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CRSFN · 24/04/1997

Julgado — Acórdão nº 2045/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Má gestão na condução dos negócios da Paulista D.T.V.M., caracterizada pela realização de elevados prejuízos em operações "day-trade", no mercado de opções com ouro. Recursos não providos. PENALIDADE: Inabilitação temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente aos Srs. WILSON CRICCI e LOURIVAL APARECIDO FAVARETTO, a pena de inabilitação temporária de 5 (cinco) anos para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2045/97 Recurso 2062 Processo origem BCB 9300240622

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: WILSON CRICCI   LOURIVAL APARECIDO FAVARETTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Má gestão na condução dos negócios da Paulista D.T.V.M., caracterizada pela realização de elevados prejuízos em operações "day-trade", no mercado de opções com ouro. Recursos não providos.      PENALIDADE: Inabilitação temporária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2045/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente aos Srs. WILSON CRICCI e LOURIVAL APARECIDO FAVARETTO, a pena de inabilitação temporária de 5 (cinco) anos para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997

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