CRSFN · 16/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10985/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Biemme do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de julho de 2002 a outubro de 2003. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 20.540,50. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. A empresa Biemme do Brasil Ltda foi intimada em 09.06.2006 (fl. 07) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs indicadas na intimação. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 05.07.2007 (fls. 8-24) alegando, em síntese, que: a) as importações tiveram seus prazos prorrogados, o que ensejou a emissão de Registros de Operações Financeiras (ROFs) para essas DIs; b) algumas importações foram convertidas em investimento e outras foram refinanciadas, motivo pelo qual não foi efetuado o pagamento nos prazos previstos nas DIs; c) importações com valores inferiores a USD10.000,00 não estão sujeitas à multa; d) pretensão punitiva encontra-se prescrita. 4. Consta no parecer Decap/GTPAL-Copad-2008/104 que para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal, não havendo nos autos comprovação de que as negociações com a exportadora tenham se concluído dentro dos 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento original. O Banco central do Brasil em 24.06.2008 decidiu (fl. 52) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.540,50, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 04.07.2008 (fl. 59). 5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 17.07.2008 ao CRSFN (fls. 61-68) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 09.02.2012 (fls. 75-77) alegando que não procede a pretendida exclusão da multa, eis que a multa deve incidir quando não se tiver por comprovada a contemporaneidade da negociação entre importador e exportador a respeito da prorrogação do prazo de 180 dias, como no presente caso concreto. 7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme consta dos autos, para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal, não havendo nos autos comprovação de que as negociações com a exportadora tenham se concluído dentro dos 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento original. De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIEMME DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.540,50 (vinte mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos)
Inteiro teor
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343ª Sessão Recurso 12154-MI Processo BCB 0601332573 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BIEMME DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10985/12:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Biemme do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de julho de 2002 a outubro de 2003. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 20.540,50. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
2. A empresa Biemme do Brasil Ltda foi intimada em 09.06.2006 (fl. 07) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs indicadas na intimação.
3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 05.07.2007 (fls. 8-24) alegando, em síntese, que:
a) as importações tiveram seus prazos prorrogados, o que ensejou a emissão de Registros de Operações Financeiras (ROFs) para essas DIs; b) algumas importações foram convertidas em investimento e outras foram refinanciadas, motivo pelo qual não foi efetuado o pagamento nos prazos previstos nas DIs; c) importações com valores inferiores a USD10.000,00 não estão sujeitas à multa; d) pretensão punitiva encontra-se prescrita.
4. Consta no parecer Decap/GTPAL-Copad-2008/104 que para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal, não havendo nos autos comprovação de que as negociações com a exportadora tenham se concluído dentro dos 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento original.
O Banco central do Brasil em 24.06.2008 decidiu (fl. 52) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.540,50, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 04.07.2008 (fl. 59).
5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 17.07.2008 ao CRSFN (fls. 61-68) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 09.02.2012 (fls. 75-77) alegando que não procede a pretendida exclusão da multa, eis que a multa deve incidir quando não se tiver por comprovada a contemporaneidade da negociação entre importador e exportador a respeito da prorrogação do prazo de 180 dias, como no presente caso concreto.
7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme consta dos autos, para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal, não havendo nos autos comprovação de que as negociações com a exportadora tenham se concluído dentro dos 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento original.
De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento.
No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003.
Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIEMME DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.540,50 (vinte mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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