CRSFN · 28/04/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2352/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento ao Recurso interposto por BANCO DIGIBANCO S.A., convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe penas de advertência e de multas pecuniárias no valor equivalente a 21.435,90 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , tendo em vista legítima e posterior mudança de controle acionário da nominada instituição financeira; b) negar provimento ao apelo formulado por MANUEL LANDEIRA MOTA, uma vez que materializado o ilícito apontamento na contabilidade, setor pelo qual respondia aludido recorrente; c) prover parcialmente os demais apelos voluntários, ratificado o sancionamento de multa pecuniária estabelecido originariamente para NELSON ROSA JÚNIOR e HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR, apenas que reduzindo o valor equivalente a 21.435 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ali arbitrado, para 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , certo que a infração se deu de forma continuada, não havendo que se falar das operações distinta e singularmente; d) improver o Recurso de ofício, referendado o arquivamento no concernente a GUILHERME RIBEIRO FILHO, acatando-se os próprios fundamentos da decisão proferida pela autoridade ora recorrente. A deliberação do CRSFN foi tomada unanimemente, à exceção do caso dos apelantes que lograram mitigação da pena, no qual o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues despontou com voto vencido de advertência. Fez-se presente na Sessão a advogada, Dra. Andréa Franco França, patrocinando verbal e complementarmente a defesa dos direitos dos indiciados
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2352/98
Recurso 2465 Processo origem BCB 9200125316
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR MANUEL LANDEIRA MOTA NELSON ROSA JÚNIOR BANCO DIGIBANCO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: GUILHERME RIBEIRO FILHO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Empréstimos vedados - Celebração de contratos sem cobrança de taxa de remuneração e de maneira dissimulada - Transferência de Recursos contabilizada como pagamento de despesa relativa a convênio de prestação de serviço, mas sem suporte em documentação comprobatória - Responsabilização das pessoas físicas recorrentes. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2352/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento ao Recurso interposto por BANCO DIGIBANCO S.A., convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe penas de advertência e de multas pecuniárias no valor equivalente a 21.435,90 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , tendo em vista legítima e posterior mudança de controle acionário da nominada instituição financeira; b) negar provimento ao apelo formulado por MANUEL LANDEIRA MOTA, uma vez que materializado o ilícito apontamento na contabilidade, setor pelo qual respondia aludido recorrente; c) prover parcialmente os demais apelos voluntários, ratificado o sancionamento de multa pecuniária estabelecido originariamente para NELSON ROSA JÚNIOR e HEITOR HORTÊNCIO JÚNIOR, apenas que reduzindo o valor equivalente a 21.435 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ali arbitrado, para 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , certo que a infração se deu de forma continuada, não havendo que se falar das operações distinta e singularmente; d) improver o Recurso de ofício, referendado o arquivamento no concernente a GUILHERME RIBEIRO FILHO, acatando-se os próprios fundamentos da decisão proferida pela autoridade ora recorrente. A deliberação do CRSFN foi tomada unanimemente, à exceção do caso dos apelantes que lograram mitigação da pena, no qual o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues despontou com voto vencido de advertência. Fez-se presente na Sessão a advogada, Dra. Andréa Franco França, patrocinando verbal e complementarmente a defesa dos direitos dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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