CRSFN · 25/06/1998
Julgado — Acórdão nº 2428/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos voluntários interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ARIJÚ S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ARMINDO TAVARES JOTTA e JOSÉ MARIUS VIEIRA DOBBIN pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, consistente na indevida alocação de Recursos financeiros a administrador, sendo impertinente alegar-se desmotivação no sancionamento da pessoa jurídica, já que a alteração corporativa se deu meramente por via estatutária, e não em virtude de transferência de controle acionário. A decisão do CRSFN, antecedida da sustentação oral do advogado, Dr. Ronaldo Redeuschi, em favor dos indiciados, foi tomada por unanimidade concernentemente à sociedade corretora e por maioria em relação aos demais recorrentes voluntários, para quem o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, em declaração de voto, sustentou devesse ser infligida pena de advertência
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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2428/98
Recurso 2476 Processo origem BCB 9200004771
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA ARIELA LTDA. MARIA HELENA ELMAN DE SCHEIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Ocorrência de freqüentes saldos devedores nas contas correntes tituladas pelos diretores junto à sociedade corretora a que vinculados e ora também indiciada - Irregularidades caracterizadas - Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2428/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos voluntários interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ARIJÚ S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ARMINDO TAVARES JOTTA e JOSÉ MARIUS VIEIRA DOBBIN pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, consistente na indevida alocação de Recursos financeiros a administrador, sendo impertinente alegar-se desmotivação no sancionamento da pessoa jurídica, já que a alteração corporativa se deu meramente por via estatutária, e não em virtude de transferência de controle acionário. A decisão do CRSFN, antecedida da sustentação oral do advogado, Dr. Ronaldo Redeuschi, em favor dos indiciados, foi tomada por unanimidade concernentemente à sociedade corretora e por maioria em relação aos demais recorrentes voluntários, para quem o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, em declaração de voto, sustentou devesse ser infligida pena de advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998
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