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CRSFN · 15/12/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2551/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
Recursos Voluntários e de Ofício – Empréstimo vedado a empresa ligada, mediante interposição de terceiros (“operação triangular”) – Caracterização da irregularidade – Improvimento aos apelos voluntários e provimento ao de ofício. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos Recursos voluntários, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RICARDO FERNANDEZ SILVA e LUIZ OTÁVIO DE ALMEIDA CARNEIRO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 UFIRs, por configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, de acordo com a qual foram realizadas operações (empréstimo de mútuo e inversão em Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI) que culminaram com transferência de Recursos da instituição financeira para sociedade coligada, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) prover o Recurso de ofício – sucumbente de igual sorte o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues -, convertendo o arquivamento definido originalmente em sanção de multa pecuniária nas mesmas bases acima ao BFC BANCO S.A., pacificado o entendimento do CRSFN de que a decretação de liquidação extrajudicial não impede o apenamento ora estipulado, apenas veda exigi-lo, reclamá-lo enquanto perdurar o regime especial, a teor do disposto no artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74. O Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo declarou suspeição (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), e o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto vencido. Foi anotada a presença do advogado Dr. Marco André Dunley

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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2551/98

Recurso 2372  Processo origem BCB 9500547670     I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTE: RICARDO FERNANDEZ SILVA LUIZ OTÁVIO DE ALMEIDA CARNEIRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BFC Banco S.A.- Em Liquidação Extrajudicial      EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício – Empréstimo vedado a empresa ligada, mediante interposição de terceiros (“operação triangular”) – Caracterização da irregularidade – Improvimento aos apelos voluntários e provimento ao de ofício.      PENALIDADE: Multa pecuniária      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2551/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos Recursos voluntários, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RICARDO FERNANDEZ SILVA e LUIZ OTÁVIO DE ALMEIDA CARNEIRO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 UFIRs, por configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, de acordo com a qual foram realizadas operações (empréstimo de mútuo e inversão em Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI) que culminaram com transferência de Recursos da instituição financeira para sociedade coligada, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) prover o Recurso de ofício – sucumbente de igual sorte o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues -, convertendo o arquivamento definido originalmente em sanção de multa pecuniária nas mesmas bases acima ao BFC BANCO S.A., pacificado o entendimento do CRSFN de que a decretação de liquidação extrajudicial não impede o apenamento ora estipulado, apenas veda exigi-lo, reclamá-lo enquanto perdurar o regime especial, a teor do disposto no artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74. O Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo declarou suspeição (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), e o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto vencido. Foi anotada a presença do advogado Dr. Marco André Dunley.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998

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