JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/01/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2566/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de adiantamento a clientes mediante entrega de carta de fiança de banco de investimento à distribuidora recorrida para cobertura de margem exigida por bolsa de mercadorias – Falta de caracterização de irregularidade – Recurso a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e MARCO BODIN DE SANT ANGE COMNÊNE, considerando que a oferta da carta de fiança, garantia plenamente aceita pela bolsa de mercadoria à guisa de cobertura de margem, não induz a figura do empréstimo, até pela ausência do dever de restituir o bem objeto do negócio

Inteiro teor

1.630 caracteres transcritos do PDF oficial

169ª Sessão em 28 de janeiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2566/99

Recurso 2583  Processo origem BCB 9600670373  



  RECURSO DE OFÍCIO  



 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

  RECORRIDOS: MB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA MARCO BODIN DE SANT ANGE COMNÊNE    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de adiantamento a clientes mediante entrega de carta de fiança de banco de investimento à distribuidora recorrida para cobertura de margem exigida por bolsa de mercadorias – Falta de caracterização de irregularidade – Recurso a que se nega provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2566/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e MARCO BODIN DE SANT ANGE COMNÊNE, considerando que a oferta da carta de fiança, garantia plenamente aceita pela bolsa de mercadoria à guisa de cobertura de margem, não induz a figura do empréstimo, até pela ausência do dever de restituir o bem objeto do negócio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa