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CRSFN · 04/07/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6984/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 6984/05: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A infração encontra-se tipificada na aludida Lei nº 9.817, ulteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03/11/2003. 2. Na instrução do procedimento, o BACEN constatou a regularização, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Os autos foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 04/07/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. João Cox Neto. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, mediante o pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 4 de julho de 2005 - Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EGR SOUTH AMÉRICA COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A infração encontra-se tipificada na aludida Lei nº 9.817, ulteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03/11/2003. 2. Na instrução do procedimento, o BACEN constatou a regularização, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Os autos foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 04/07/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. João Cox Neto. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, mediante o pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 4 de julho de 2005 - Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EGR SOUTH AMÉRICA COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

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254ª Sessão Recurso 7630  Processo BCB 0201122147      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EGR SOUTH AMÉRICA COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 6984/05: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A infração encontra-se tipificada na aludida Lei nº 9.817, ulteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03/11/2003.

2. Na instrução do procedimento, o BACEN constatou a regularização, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

3. Os autos foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.

É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Despacho do Conselheiro Revisor, em 04/07/2005: Nada a acrescentar ao Relatório. João Cox Neto.

V O T O

Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, mediante o pagamento da importação, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 4 de julho de 2005 - Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EGR SOUTH AMÉRICA COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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