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CRSFN · 25/06/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2077/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Instituição financeira - Atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Falta de caracterização, uma vez que os valores emprestados sofriam meramente atualização monetária (UFIR’S diária) - Apelo improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2077/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o presente processo, por não restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o presente processo, por não restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular

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ACÓRDÃO/CRSFN 2077/97 Recurso 1915 Processo origem BCB 9500432636

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA.   WLADIMIR GAZZOLA   ELCI ANTONIO VIEIRA   WLADIMIR GAZZOLA JÚNIOR      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Instituição financeira - Atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Falta de caracterização, uma vez que os valores emprestados sofriam meramente atualização monetária (UFIR’S diária) - Apelo improvido - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2077/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o presente processo, por não restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997.

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