CRSFN · 05/02/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11528/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Falco Participações Ltda., CNPJ nº 91.704.221/0001-04, por terem sido fornecidas, fora do prazo, informações sobre bens e valores de sua titularidade fora do território nacional. Tal irregularidade está capitulada no Decreto-Lei nº 1.060/69, na Circular 3.496/10 do BACEN, na Medida Provisória nº 2.224/01 e na Resolução 3.854/10 do CMN, com a respectiva penalidade prevista nestas duas últimas disposições normativas. No caso, realizou-se, extemporaneamente, declaração eletrônica relativa aos bens e valores de sua titularidade fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, no valor total de R$ 39.481.804,00. A Circular 3.496/10 estabeleceu, em seu art. 1º, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2009, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 30.7.2010, mas estas foram fornecidas em 16.08.2010, com 17 dias de atraso. Seguindo o feito seu curso regular, o Banco Central, nos termos da DECISÃO 48/2014 – DECAP/GTPAL, de 01.10.2014, decidiu que o processo administrativo deveria ser arquivado, apesar de consulta ao SISBACEN mostrar que a intimada informou, com 17 dias de atraso, a existência de bens e valores possuídos no exterior (a declaração foi prestada em 16.8.2010, mas o prazo se encerrava em 30.7.2010). Isso porque a empresa Falco Participações Ltda. foi incorporada, em 22.10.2012, pela empresa Paquetá Calçados Ltda. (atual Paquetá Calçados S.A.), com a consequente baixa de seu CNPJ e extinção da sociedade; pelo princípio da intranscendência da pena, não haveria que se imputar responsabilização à Paquetá Calçados S.A, uma vez que esta não deu causa à irregularidade. Tendo sido interposto recurso de ofício ao CRSFN, o feito foi distribuído, por sorteio, ao Conselheiro Francisco Satiro e julgado na 378ª Sessão (28.04.2015), que defendeu que, excepcionalmente, a incorporação da Falco Participações Ltda. (“Falco”) pela Paquetá Calçados S.A. (“Paquetá”) não poderia ser utilizada como fundamento para a não punição, nos termos do voto das fls. 85/86: Paquetá era subsidiária integral de Falco. E nesse caso, a documentação juntada demonstra que a separação do negócio sob duas diversas personalidades jurídicas era simples estratégia de gestão, mas compunha uma única entidade econômica. Tanto assim que o protocolo de justificação da incorporação (fls. 41-42) fundamenta a operação na ‘racionalização administrativo empresarial’ da atividade. E a Falco era a Holding pura (fl. 12) que controlava a Paquetá, inclusive com coincidência de administradores. É preciso analisar este caso com a excepcionalidade que o caracteriza. Aqui, o ilícito era do conhecimento do grupo que controlava tanto a incorporadora (subsidiária integral) como a incorporada. Os sócios da incorporada que praticou o ilícito, bem como sua administração, sucederam na titularidade das participações societárias e administração da incorporadora Paquetá. Há, portanto, significativa identidade entre estrutura de propriedade e de gestão da incorporada (quando há ocorrência do ilícito) e da incorporadora no momento da resposta ao presente processo. Se a racionalidade da não sucessão é evitar que a punição ultrapasse a pessoa do infrator e recaia sobre quem nada tem a ver com o ilícito, no presente caso, em que a personalidade jurídica foi nada mais que uma estratégia dos mesmos agentes econômicos para aumentar a eficiência do seu negócio, e que o desenho de titularidade societária e composição gerencial após a incorporação é exatamente igual ao anterior, só que agora aplicado diretamente à subsidiária integral, há que se dar à personalidade jurídica o mesmo grau de importância que lhe deram os sócios. Note-se, por fim, que em sua defesa, os acusados sequer cogitaram apelar à tese da incorporação como causa de extinção de punibilidade. Na ocasião, o conselheiro, acompanhado pelos demais membros do CRSFN, conheceu o recurso de ofício e lhe deu provimento, condenando Paquetá Calçados S/A ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 pelo descumprimento do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 11.371/06 (equivalente a 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n.º 11.371/06), tendo em vista que esse valor seria menor que 1% do investimento registrado intempestivamente (aproximadamente R$ 39 milhões), seguindo orientação do art. 7º, inciso I, da Resolução 3.455/2007 do CMN. Encaminhado o feito ao Banco Central, para cumprimento da decisão, foi determinado o retorno do processo ao CRSFN, com base nas considerações das fls. 89/89v.: No tocante à penalidade aplicável, a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, (R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado, o que for menor, sendo passível de redução de acordo com o número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com 17 dias de atraso, o valor da multa cabível deve corresponder a 10% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 2.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010. Por sua vez, o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que: “Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”. Portanto, tendo em vista que o valor da multa aplicável ao caso em concreto é de R$ 2.500,00 e não R$ 25.000,00, o processo deve retornar ao CRSFN para manifestação. Diante do exposto, propõe-se o encaminhamento deste processo ao CRSFN, com trânsito pelo Decap/Gabin. O feito foi encaminhado para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 3.9.2015 (fl. 91), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 288/2015 (fls. 92/93), de lavra do Dr. André Luiz Carne
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388ª Sessão Recurso 14059-RV Processo BCB 1401594030
RECORRENTE(S):
RECORRIDO(S): PEDIDO DE REVISÃO/RECURSO DE OFÍCIO
BANCO CENTRAL DO BRASIL
PAQUETÁ CALÇADOS S.A. (EX-FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA.)
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO/ RECURSO DE OFÍCIO - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Incorporação posterior ao cometimento da infração – Necessidade de revisão do Acórdão/CRSFN 11528/15 - Desnecessidade de processamento por instrumento no caso concreto, uma vez que foi a autoridade administrativa, e potencialmente exequente, a suscitante da revisão - A Presidente do CRSFN, na manifestação da fl. 95, entendeu que o feito se amolda ao disposto na Portaria CRSFN nº 10/2006, determinando sua distribuição, por sorteio - Irregularidade caracterizada – Recurso de ofício provido – Conversão do arquivamento em multa pecuniária, reajustada para o limite legal.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução nº 3.854/2010, art. 8º, inc. I, § 1º, inc. I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11757/16:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Falco Participações Ltda., CNPJ nº 91.704.221/0001-04, por terem sido fornecidas, fora do prazo, informações sobre bens e valores de sua titularidade fora do território nacional. Tal irregularidade está capitulada no Decreto-Lei nº 1.060/69, na Circular 3.496/10 do BACEN, na Medida Provisória nº 2.224/01 e na Resolução 3.854/10 do CMN, com a respectiva penalidade prevista nestas duas últimas disposições normativas.
No caso, realizou-se, extemporaneamente, declaração eletrônica relativa aos bens e valores de sua titularidade fora do território nacional na data-base de 31.12.2009, no valor total de R$ 39.481.804,00. A Circular 3.496/10 estabeleceu, em seu art. 1º, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 31.12.2009, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 30.7.2010, mas estas foram fornecidas em 16.08.2010, com 17 dias de atraso.
Seguindo o feito seu curso regular, o Banco Central, nos termos da DECISÃO 48/2014 – DECAP/GTPAL, de 01.10.2014, decidiu que o processo administrativo deveria ser arquivado, apesar de consulta ao SISBACEN mostrar que a intimada informou, com 17 dias de atraso, a existência de bens e valores possuídos no exterior (a declaração foi prestada em 16.8.2010, mas o prazo se encerrava em 30.7.2010). Isso porque a empresa Falco Participações Ltda. foi incorporada, em 22.10.2012, pela empresa Paquetá Calçados Ltda. (atual Paquetá Calçados S.A.), com a consequente baixa de seu CNPJ e extinção da sociedade; pelo princípio da intranscendência da pena, não haveria que se imputar responsabilização à Paquetá Calçados S.A, uma vez que esta não deu causa à irregularidade.
Tendo sido interposto recurso de ofício ao CRSFN, o feito foi distribuído, por sorteio, ao Conselheiro Francisco Satiro e julgado na 378ª Sessão (28.04.2015), que defendeu que, excepcionalmente, a incorporação da Falco Participações Ltda. (“Falco”) pela Paquetá Calçados S.A. (“Paquetá”) não poderia ser utilizada como fundamento para a não punição, nos termos do voto das fls. 85/86:
Paquetá era subsidiária integral de Falco. E nesse caso, a documentação juntada demonstra que a separação do negócio sob duas diversas personalidades jurídicas era simples estratégia de gestão, mas compunha uma única entidade econômica. Tanto assim que o protocolo de justificação da incorporação (fls. 41-42) fundamenta a operação na ‘racionalização administrativo empresarial’ da atividade. E a Falco era a Holding pura (fl. 12) que controlava a Paquetá, inclusive com coincidência de administradores. É preciso analisar este caso com a excepcionalidade que o caracteriza. Aqui, o ilícito era do conhecimento do grupo que controlava tanto a incorporadora (subsidiária integral) como a incorporada. Os sócios da incorporada que praticou o ilícito, bem como sua administração, sucederam na titularidade das participações societárias e administração da incorporadora Paquetá. Há, portanto, significativa identidade entre estrutura de propriedade e de gestão da incorporada (quando há ocorrência do ilícito) e da incorporadora no momento da resposta ao presente processo. Se a racionalidade da não sucessão é evitar que a punição ultrapasse a pessoa do infrator e recaia sobre quem nada tem a ver com o ilícito, no presente caso, em que a personalidade jurídica foi nada mais que uma estratégia dos mesmos agentes econômicos para aumentar a eficiência do seu negócio, e que o desenho de titularidade societária e composição gerencial após a incorporação é exatamente igual ao anterior, só que agora aplicado diretamente à subsidiária integral, há que se dar à personalidade jurídica o mesmo grau de importância que lhe deram os sócios. Note-se, por fim, que em sua defesa, os acusados sequer cogitaram apelar à tese da incorporação como causa de extinção de punibilidade.
Na ocasião, o conselheiro, acompanhado pelos demais membros do CRSFN, conheceu o recurso de ofício e lhe deu provimento, condenando Paquetá Calçados S/A ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 pelo descumprimento do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 11.371/06 (equivalente a 10% do valor máximo previsto no art. 7º da Lei n.º 11.371/06), tendo em vista que esse valor seria menor que 1% do investimento registrado intempestivamente (aproximadamente R$ 39 milhões), seguindo orientação do art. 7º, inciso I, da Resolução 3.455/2007 do CMN.
Encaminhado o feito ao Banco Central, para cumprimento da decisão, foi determinado o retorno do processo ao CRSFN, com base nas considerações das fls. 89/89v.:
No tocante à penalidade aplicável, a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, (R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado, o que for menor, sendo passível de redução de acordo com o número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com 17 dias de atraso, o valor da multa cabível deve corresponder a 10% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 2.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010. Por sua vez, o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que:
“Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”.
Portanto, tendo em vista que o valor da multa aplicável ao caso em concreto é de R$ 2.500,00 e não R$ 25.000,00, o processo deve retornar ao CRSFN para manifestação. Diante do exposto, propõe-se o encaminhamento deste processo ao CRSFN, com trânsito pelo Decap/Gabin.
O feito foi encaminhado para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 3.9.2015 (fl. 91), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 288/2015 (fls. 92/93), de lavra do Dr. André Luiz Carneiro Ortegal.
Depois de concordar com a necessidade de revisão do Acórdão/CRSFN 11528/15, para que o cálculo da sanção se amolde ao disposto no art. 8º, I, e § 1º, I, da Resolução n.º 3.854/10, o procurador levantou duas questões de ordem formal, relacionadas ao rito processual aplicável: a) a desnecessidade de processamento por instrumento no caso concreto, uma vez que foi a autoridade administrativa, e potencialmente exequente, a suscitante da revisão; e b) a necessidade de autuação do feito como pedido de revisão.
A Presidente do CRSFN, na manifestação da fl. 95, entendeu que o feito se amolda ao disposto na Portaria CRSFN n.º 10/2006, determinando sua distribuição, por sorteio, a esta relatora.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
R E V I S Ã O
Na qualidade de revisor do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra da Conselheira ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO, nada tendo a acrescentar ao mesmo.
É a revisão.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O pedido de revisão, fundamentado no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real no processo, com requisitos de admissibilidade específicos. É o que bem destaca o Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:
O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento processual relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi conceituado por Hely Lopes Meirelles através da lição que transcrevo a seguir:
“O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela.”
Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública o reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n° 9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Tendo em vista a generalidade da disposição contida na Lei n.º 9.784/99, foi editada a Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006, que, em seu art. 1º, § 1º, especificou quais situações dão ensejo à interposição de pedido de revisão contra decisão do Conselho:
Art. 1º. As decisões proferidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes: I – a modificação no estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à decisão; II – a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos; III – a decisão baseada em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos; IV – a verificação de prova nova da inocência do apenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria; V – a decisão proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência absoluta; VI – a decisão resultante de dolo ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – a decisão ofensiva da coisa julgada; IX – a decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo. § 2º Há erro quando a decisão admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento administrativo sobre o fato. § 3º Uma vez proferida decisão pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito, sendo inadmissível revisão por ofensa a literal disposição de lei ou contrariedade à evidência dos autos se a decisão tiver se baseado em texto ou elemento de interpretação controvertida. § 4º Considera-se também passível de revisão a decisão fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal (grifos nossos)
Preliminarmente, ressalto que concordo com o posicionamento da PGFN quanto à possibilidade de apreciação do pedido de revisão independentemente da formação de autos apartados do processo principal, conforme exposto no parecer de fls.
Feitas as considerações de ordem geral acima, observo que, efetivamente, assiste razão ao Banco Central acerca da necessidade de alteração da pena de multa imposta à acusada Paquetá Calçados S.A, uma vez que, tendo em vista que a declaração prestada pela indiciada foi entregue com 17 dias de atraso, o valor da multa cabível deve corresponder a 10% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 2.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010.
Portanto, por constatar que a decisão deste Conselho realmente foi manifestamente contrária a texto expresso de lei, conheço o pedido de revisão e lhe dou provimento.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, em referência ao Acórdão/CRSFN nº 11528/15, acatar o pedido de revisão no sentido de ratificar o provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento, definido pelo órgão de primeiro grau, em aplicação a PAQUETÁ CALÇADOS S.A. (EX-FALCO PARTICIPAÇÕES LTDA.) de multa pecuniária, reajustada para o limite legal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.07.2016.
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