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CRSFN · 28/04/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4938/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Cessão de créditos - Venda à vista e recompra a prazo de direitos creditórios (vincendos) a fundo de investimento - Irregularidade caracterizada - Apelo interposto pela pessoa jurídica acolhido - Improvimento aos demais recursos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4938/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), pela data mesma da ocorrência em face das disposições da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça - dar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO BANDEIRANTES S.A. convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida pessoa jurídica pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por considerar-se que se deu transferência qualificada de controle acionário ante presença dos elementos de cofatorialidade - processo administrativo instaurado após a integração econômica, ausência de dolo ou má-fé e interesse específico da autoridade monetária tendo em vista liquidez do chamado sistema financeiro nacional; b) negar provimento aos demais recursos formulados, confirmando-se a decisão primitiva que puniu b.1) FERNANDO SANTORO com pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial, na medida em que a operação em causa estruturou-se de molde a que um crédito vincendo, anteriormente adquirido pela instituição financeira dirigida por nominado apelante e também ora recorrente, foi cedido a prazo a fundo de investimento gerido por coligado e em fase posterior recomprado, o que era vedado pelas normas regulamentares, até pelos efeitos econômicos dela decorrentes, não configuradores de promessa

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), pela data mesma da ocorrência em face das disposições da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça - dar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO BANDEIRANTES S.A. convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida pessoa jurídica pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por considerar-se que se deu transferência qualificada de controle acionário ante presença dos elementos de cofatorialidade - processo administrativo instaurado após a integração econômica, ausência de dolo ou má-fé e interesse específico da autoridade monetária tendo em vista liquidez do chamado sistema financeiro nacional; b) negar provimento aos demais recursos formulados, confirmando-se a decisão primitiva que puniu b.1) FERNANDO SANTORO com pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial, na medida em que a operação em causa estruturou-se de molde a que um crédito vincendo, anteriormente adquirido pela instituição financeira dirigida por nominado apelante e também ora recorrente, foi cedido a prazo a fundo de investimento gerido por coligado e em fase posterior recomprado, o que era vedado pelas normas regulamentares, até pelos efeitos econômicos dela decorrentes, não configuradores de promessa de cessão como pretende demonstrar a defesa; e que arquivou o processo em relação aos recorridos, b.2) ALEXANDRE SERGIO SIQUEIRA SOARES DE CAMARGO e b.3) JOSÉ ROBERTO SILVA, gerentes e não integrantes de órgãos estatutário, por isso mesmo impassíveis de sofrer, na espécie, as punições versadas na Lei 4.595/64. A deliberação deste CRSFN foi unânime no tocante à subida compulsória e à b.1 e por maioria em referência à pessoa jurídica, cuja mudança de controle acionário não foi tida por qualificada nos votos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val, vencidos pela declaração de voto do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, tendo sido anotada defesa oral promovida pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em nome de b.1 e da pessoa jurídica

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4938/04

Recurso 4353  Processo BCB 0001002050   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO BANDEIRANTES S.A. FERNANDO SANTORO   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ALEXANDRE SERGIO SIQUEIRA SOARES DE CAMARGO JOSÉ ROBERTO SILVA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Cessão de créditos - Venda à vista e recompra a prazo de direitos creditórios (vincendos) a fundo de investimento - Irregularidade caracterizada - Apelo interposto pela pessoa jurídica acolhido - Improvimento aos demais recursos.   

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4938/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), pela data mesma da ocorrência em face das disposições da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça - dar provimento ao recurso interposto por a.1) BANCO BANDEIRANTES S.A. convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida pessoa jurídica pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por considerar-se que se deu transferência qualificada de controle acionário ante presença dos elementos de cofatorialidade - processo administrativo instaurado após a integração econômica, ausência de dolo ou má-fé e interesse específico da autoridade monetária tendo em vista liquidez do chamado sistema financeiro nacional; b) negar provimento aos demais recursos formulados, confirmando-se a decisão primitiva que puniu b.1) FERNANDO SANTORO com pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial, na medida em que a operação em causa estruturou-se de molde a que um crédito vincendo, anteriormente adquirido pela instituição financeira dirigida por nominado apelante e também ora recorrente, foi cedido a prazo a fundo de investimento gerido por coligado e em fase posterior recomprado, o que era vedado pelas normas regulamentares, até pelos efeitos econômicos dela decorrentes, não configuradores de promessa de cessão como pretende demonstrar a defesa; e que arquivou o processo em relação aos recorridos, b.2) ALEXANDRE SERGIO SIQUEIRA SOARES DE CAMARGO e b.3) JOSÉ ROBERTO SILVA, gerentes e não integrantes de órgãos estatutário, por isso mesmo impassíveis de sofrer, na espécie, as punições versadas na Lei 4.595/64. A deliberação deste CRSFN foi unânime no tocante à subida compulsória e à b.1 e por maioria em referência à pessoa jurídica, cuja mudança de controle acionário não foi tida por qualificada nos votos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val, vencidos pela declaração de voto do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, tendo sido anotada defesa oral promovida pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em nome de b.1 e da pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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