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CRSFN · 30/05/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2859/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – "Factoring" – Concessão de empréstimo para aquisição de matéria prima – Garantia representada por notas promissórias – Ausência de intromissão especulativa – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2859/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAX FACTORING LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Considerou-se que, sem embargo do debate acerca da existência ou não de operações de "factoring", não se divisou nos autos elemento configurador de intermediação financeira, retratada na difusa captação de recursos no mercado e subseqüente empréstimo a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção ao apenamento original. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAX FACTORING LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Considerou-se que, sem embargo do debate acerca da existência ou não de operações de "factoring", não se divisou nos autos elemento configurador de intermediação financeira, retratada na difusa captação de recursos no mercado e subseqüente empréstimo a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção ao apenamento original

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2859/00

Recurso 2948  Processo origem BCB 9800901655   

  RECURSO VOLUNTÁRIO        RECORRENTE: MAX FACTORING LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – "Factoring" – Concessão de empréstimo para aquisição de matéria prima – Garantia representada por notas promissórias – Ausência de intromissão especulativa – Recurso provido.  ACÓRDÃO/CRSFN 2859/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAX FACTORING LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Considerou-se que, sem embargo do debate acerca da existência ou não de operações de "factoring", não se divisou nos autos elemento configurador de intermediação financeira, retratada na difusa captação de recursos no mercado e subseqüente empréstimo a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção ao apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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