CRSFN · 28/01/1998
Julgado — Acórdão nº 2257/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a) a CORRETORA PAULO WILLEMSENS S.A. TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , e, a b) RONALDO WILLEMSENS, pena de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face da ilicitude da conduta - não infirmada pelos interessados - refletida na realização de operações cujo objetivo não era propriamente obtenção de lucro, mas, sim, desvio de Recursos do sistema financeiro nacional
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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2257/98
Recurso 2346 Processo origem BCB 9400361568
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CORRETORA PAULO WILLEMSENS S.A. TÍT., VAL. E CÂMBIO RONALDO WILLEMSENS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Títulos de renda fixa - Manipulação de preços unitários em operações de compra e concomitante venda dos papéis - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária e multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2257/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a) a CORRETORA PAULO WILLEMSENS S.A. TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO, multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , e, a b) RONALDO WILLEMSENS, pena de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face da ilicitude da conduta - não infirmada pelos interessados - refletida na realização de operações cujo objetivo não era propriamente obtenção de lucro, mas, sim, desvio de Recursos do sistema financeiro nacional.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998
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