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CRSFN · 13/12/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7305/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7305/05: A empresa Hubbe Representações e Administração Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos. Analisada a defesa administrativa apresentada, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do feito. É o Relatório. São Paulo, 1º de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Hubbe Representações e Administração Ltda foi regularmente intimada no presente processo administrativo pelo não pagamento de importação, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.817/99, verbis: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: (...) IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. (...) Essa previsão encontra dispositivo semelhante no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 10.755/03, que revogou a 9.817/99. Das provas acostadas aos autos, bem como da análise feita pelo Banco Central do Brasil, constata-se a descaracterização da irregularidade, não merecendo reforma a decisão autárquica. Do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, arquivando-se o feito. É o Voto

Decisão

A empresa Hubbe Representações e Administração Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos. Analisada a defesa administrativa apresentada, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do feito. É o Relatório. São Paulo, 1º de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Hubbe Representações e Administração Ltda foi regularmente intimada no presente processo administrativo pelo não pagamento de importação, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.817/99, verbis: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: (...) IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. (...) Essa previsão encontra dispositivo semelhante no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 10.755/03, que revogou a 9.817/99. Das provas acostadas aos autos, bem como da análise feita pelo Banco Central do Brasil, constata-se a descaracterização da irregularidade, não merecendo reforma a decisão autárquica. Do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, arquivando-se o feito. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a HUBBE REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

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256ª Sessão Recurso 8084  Processo BCB 0201126164      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HUBBE REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7305/05: A empresa Hubbe Representações e Administração Ltda. foi regularmente intimada no presente processo administrativo para recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, ou apresentar razões de defesa, pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei n.º 9.817/99, revogada pela Lei n.º 10.755/03, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela lei previstos. Analisada a defesa administrativa apresentada, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o conseqüente arquivamento do feito. É o Relatório. São Paulo, 1º de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Edmundo de Paulo - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa Hubbe Representações e Administração Ltda foi regularmente intimada no presente processo administrativo pelo não pagamento de importação, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.817/99, verbis: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: (...) IV - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. (...) Essa previsão encontra dispositivo semelhante no art. 1º, inc. II, da Lei n.º 10.755/03, que revogou a 9.817/99.

Das provas acostadas aos autos, bem como da análise feita pelo Banco Central do Brasil, constata-se a descaracterização da irregularidade, não merecendo reforma a decisão autárquica.

Do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, arquivando-se o feito.

É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a HUBBE REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

SILVÂNIO COVAS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25

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