CRSFN · 16/07/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10991/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O TERMO DE ACUSAÇÃO (Síntese) DA ORIGEM: O Termo de Acusação teve origem com a Suspensão do registro da companhia aberta AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A., em 05/03/04, no âmbito do Processo CVM RJ-2003-7797, comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 046/04, de 05/03/04 (fl. 28), e publicada no Diário Oficial da União de 08/03/04 (fl. 30), por haver estado a AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A. inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de três anos, o que implica na apuração de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98 (fl. 139). 2. Conforme formulário IAN/97, sua distribuição acionária, cujo capital era composto apenas por ações ordinárias se dava da seguinte forma: Acionistas Ordinárias Quant. (mil) % Maria Marlene Ribeiro 57.000 95,00 Mário Yolette Freitas Carneiro 600 1,00 Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre 600 1,00 Mário Emérito Ribeiro Carneiro 600 1,00 Marcelo Ribeiro Carneiro 600 1,00 Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha 600 1,00 Outros 0 0,00 Total 60.000 100,00 3. Ainda de acordo com o mesmo formulário, foi informado que integravam os órgãos de administração da companhia, eleitos em 17/08/98 com prazo do Mandato de 03 anos (fl.55): Mário Yolette Freitas Carneiro - Diretor Presidente, DRM e Presidente do C. A.; Maria Marlene Ribeiro - Membro do C. A.; Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre - Membro do C. A.; Mário Emérito Ribeiro Carneiro – Diretor sem designação específica; Marcelo Ribeiro Carneiro – Diretor sem designação específica; Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha – Diretor sem designação específica; DOS FATOS 4. Verificou-se em pesquisa ao Sistema de Inquéritos não ter havido processo administrativo sancionador anterior envolvendo a AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A. (fl. 141). 5. Em cumprimento ao art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/06, acrescentado pela redação dada pela deliberação CVM nº 504/06, em 05/07/2006 foram enviados ofícios aos administradores da companhia, solicitando a manifestação dos seus administradores a cerca das irregularidades descritas a seguir (fl. 142): Não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93, desde 31/05/99, data limite para a entrega do formulário IAN/98; Não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, a partir do exercício social findo em 31/12/99, até três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133, combinado com o art. 132 do mesmo dispositivo legal; Não realização das AGOs, referente ao exercício findo em 31/12/99, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do respectivo exercício social, como prevê o art. 132 da Lei nº 6.404/76. DA CONCLUSÃO 6. De acordo com Instrução CVM, art. 3º, § único, define-se que, concomitantemente à suspensão do registro da companhia, deve ser apurada a responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 pelo que está se apresentando o presente Termo de Acusação (fls. 143-144). 7. Restou comprovado o descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, tendo em vista que o último documento enviado pela companhia foi o formulário DFP/98 (fl. 144). 8. O Colegiado da CVM, em reunião datada de 20/12/05, determinou que a SEP observasse a prescrição da pretensão punitiva, conforme decisão nos processos RJ-2005-3646 e RJ-2005-3711 (fl. 113), ou seja, 5 anos antes da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia aberta (27/08/98). 9. A desatualização do registro da AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A., se deu a partir de 31/05/99, data de vencimento do prazo de entrega do formulário IAN/98, até 05/03/04, data em que foi suspenso o registro da companhia. Assim, deve ser responsabilizado pela desatualização do referido registro, por não enviar informações Periódicas e eventuais, conforme dispõe o art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, o Sr. Mário Yolette Freitas Carneiro, eleito Diretor de Relações de Mercado da companhia em 17/08/98 (fls. 144-145). 10. No que diz respeito às demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05, restou comprovado que estas não foram elaboradas, tendo em vista o não envio das referidas DFs à CVM, tampouco dos formulários DFPs correspondentes, bem como que as AGOs que as apreciariam não foram registradas na respectiva junta comercial (fl. 145). 11. Nesta senda, destaca-se que não há no Estatuto social da companhia, atribuição específica a determinado diretor para a elaboração das demonstrações financeiras, tampouco a previsão de que qualquer deles deva atribuir aos demais sua função. Dessa maneira, não constando qualquer informação nos autos de que os diretores da companhia tenham renunciado ou sido destituídos de seus cargos, devem ser responsabilizados por não terem feito, no prazo devido, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais supracitados (fls. 145-146). 12. De mesma sorte, restou comprovado que as AGOs relativas aos mesmos exercícios sociais já mencionados, não foram realizadas, tendo em vista que os editais de convocação e as atas das AGOs não foram encaminhados como previsto no inciso III e VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não foram registrados na respectiva Junta Comercial. Assim, não tendo sido obtidas informações de que os membros do Conselho de Administração, bem como seu Presidente tenham renunciado, sido destituídos dos seus cargos, ou ainda que tenha havido eleição de novos membros, esses devem ser responsabilizados pela não convocação e realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05 (fl. 146-147). DAS RESPONSABILIDADES 13. Diante do exposto, conclui-se que devem ser responsabilizados pelas irregularidades a seguir descritas, ficando sujeitos às penalidades previstas no a
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343ª Sessão Recurso 12503 Processo CVM RJ-2006-5136
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MARA LÚCIA RIBEIRO CARNEIRO FELTRE MARCELO RIBEIRO CARNEIRO MARIA MARLENE RIBEIRO MÁRIO EMÉRITO RIBEIRO CARNEIRO MÁRIO YOLETTE FREITAS CARNEIRO MONA LISA RIBEIRO CARNEIRO DA CUNHA PEREIRA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): MARA LÚCIA RIBEIRO CARNEIRO FELTRE MARCELO RIBEIRO CARNEIRO MARIA MARLENE RIBEIRO MÁRIO EMÉRITO RIBEIRO CARNEIRO MÁRIO YOLETTE FREITAS CARNEIRO MONA LISA RIBEIRO CARNEIRO DA CUNHA PEREIRA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de prestar informações periódicas à autarquia supervisora – Elaboração de demonstrações financeiras em desacordo com o prazo legal – Falta de convocação de AGOs – Manutenção de registro desatualizado – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento - Recurso de ofício, tido por interposto, improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10991/12:
R E L A T Ó R I O
TERMO DE ACUSAÇÃO (Síntese)
DA ORIGEM:
O Termo de Acusação teve origem com a Suspensão do registro da companhia aberta AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A., em 05/03/04, no âmbito do Processo CVM RJ-2003-7797, comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 046/04, de 05/03/04 (fl. 28), e publicada no Diário Oficial da União de 08/03/04 (fl. 30), por haver estado a AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A. inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de três anos, o que implica na apuração de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98 (fl. 139).
2. Conforme formulário IAN/97, sua distribuição acionária, cujo capital era composto apenas por ações ordinárias se dava da seguinte forma:
Acionistas Ordinárias Quant. (mil) % Maria Marlene Ribeiro 57.000 95,00 Mário Yolette Freitas Carneiro 600 1,00 Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre 600 1,00 Mário Emérito Ribeiro Carneiro 600 1,00 Marcelo Ribeiro Carneiro 600 1,00 Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha 600 1,00 Outros 0 0,00 Total 60.000 100,00 3. Ainda de acordo com o mesmo formulário, foi informado que integravam os órgãos de administração da companhia, eleitos em 17/08/98 com prazo do Mandato de 03 anos (fl.55):
Mário Yolette Freitas Carneiro - Diretor Presidente, DRM e Presidente do C. A.;
Maria Marlene Ribeiro - Membro do C. A.;
Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre - Membro do C. A.;
Mário Emérito Ribeiro Carneiro – Diretor sem designação específica;
Marcelo Ribeiro Carneiro – Diretor sem designação específica;
Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha – Diretor sem designação específica;
DOS FATOS
4. Verificou-se em pesquisa ao Sistema de Inquéritos não ter havido processo administrativo sancionador anterior envolvendo a AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A. (fl. 141).
5. Em cumprimento ao art. 6º-B da Deliberação CVM nº 457/06, acrescentado pela redação dada pela deliberação CVM nº 504/06, em 05/07/2006 foram enviados ofícios aos administradores da companhia, solicitando a manifestação dos seus administradores a cerca das irregularidades descritas a seguir (fl. 142):
Não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202/93, desde 31/05/99, data limite para a entrega do formulário IAN/98;
Não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, a partir do exercício social findo em 31/12/99, até três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133, combinado com o art. 132 do mesmo dispositivo legal;
Não realização das AGOs, referente ao exercício findo em 31/12/99, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do respectivo exercício social, como prevê o art. 132 da Lei nº 6.404/76.
DA CONCLUSÃO
6. De acordo com Instrução CVM, art. 3º, § único, define-se que, concomitantemente à suspensão do registro da companhia, deve ser apurada a responsabilidade dos seus administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 pelo que está se apresentando o presente Termo de Acusação (fls. 143-144).
7. Restou comprovado o descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, tendo em vista que o último documento enviado pela companhia foi o formulário DFP/98 (fl. 144).
8. O Colegiado da CVM, em reunião datada de 20/12/05, determinou que a SEP observasse a prescrição da pretensão punitiva, conforme decisão nos processos RJ-2005-3646 e RJ-2005-3711 (fl. 113), ou seja, 5 anos antes da instauração do processo administrativo que tratou da suspensão do registro da companhia aberta (27/08/98).
9. A desatualização do registro da AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A., se deu a partir de 31/05/99, data de vencimento do prazo de entrega do formulário IAN/98, até 05/03/04, data em que foi suspenso o registro da companhia. Assim, deve ser responsabilizado pela desatualização do referido registro, por não enviar informações Periódicas e eventuais, conforme dispõe o art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, o Sr. Mário Yolette Freitas Carneiro, eleito Diretor de Relações de Mercado da companhia em 17/08/98 (fls. 144-145).
10. No que diz respeito às demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05, restou comprovado que estas não foram elaboradas, tendo em vista o não envio das referidas DFs à CVM, tampouco dos formulários DFPs correspondentes, bem como que as AGOs que as apreciariam não foram registradas na respectiva junta comercial (fl. 145).
11. Nesta senda, destaca-se que não há no Estatuto social da companhia, atribuição específica a determinado diretor para a elaboração das demonstrações financeiras, tampouco a previsão de que qualquer deles deva atribuir aos demais sua função. Dessa maneira, não constando qualquer informação nos autos de que os diretores da companhia tenham renunciado ou sido destituídos de seus cargos, devem ser responsabilizados por não terem feito, no prazo devido, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais supracitados (fls. 145-146).
12. De mesma sorte, restou comprovado que as AGOs relativas aos mesmos exercícios sociais já mencionados, não foram realizadas, tendo em vista que os editais de convocação e as atas das AGOs não foram encaminhados como previsto no inciso III e VI do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não foram registrados na respectiva Junta Comercial. Assim, não tendo sido obtidas informações de que os membros do Conselho de Administração, bem como seu Presidente tenham renunciado, sido destituídos dos seus cargos, ou ainda que tenha havido eleição de novos membros, esses devem ser responsabilizados pela não convocação e realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05 (fl. 146-147).
DAS RESPONSABILIDADES
13. Diante do exposto, conclui-se que devem ser responsabilizados pelas irregularidades a seguir descritas, ficando sujeitos às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76 (fls. 148-150):
Mário Yolette Freitas Carneiro:
na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado – pelo descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 6º do mesmo diploma legal, por não ter mantido atualizado o registro da companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31/05/99 até 05/03/04;
na qualidade de Diretor Presidente - pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05, e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76;
na qualidade de Presidente do Conselho de Administração – pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 11, “c”, do Estatuto Social da companhia (fl. 107), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no § único, II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;
Mário Emérito Ribeiro Carneiro: na qualidade de Diretor sem designação específica - pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05, e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.
Marcelo Ribeiro Carneiro: na qualidade de Diretor sem designação específica - pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/99 a 31/12/05, e, consequentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.
Maria Marlene Ribeiro: na qualidade de Membro do Conselho de Administração - pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 11, “c”, do Estatuto Social da companhia (fl. 107), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no § único, II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.
Mona Lisa Ribeiro Carneiro da cunha Pereira: na qualidade de Membro do Conselho de Administração - pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 11, “c”, do Estatuto Social da companhia (fl. 107), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no § único, II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.
Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre: na qualidade de Membro do Conselho de Administração - pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 11, “c”, do Estatuto Social da companhia (fl. 107), pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no § único, II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.
DAS INTIMAÇÕES
14. Os responsabilizados foram intimados, a apresentar, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação, facultando-se a aplicação, por analogia, do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, das acusações feitas no Termo de Acusação, conforme descrito a seguir:
Senhoras, Maria Marlene Ribeiro e Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha Pereira, intimadas por edital, em 19/07/2007 (fls. 180-181 e 183);
Sra. Maria Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre e os Senhores, Mário Emérito Ribeiro Carneiro e Marcelo Ribeiro Carneiro, intimados por edital, em 14/11/2007 (fls. 182 e 184); Sr. Mário Yolette Freitas Carneiro, intimado por edital, em 24/03/2008 (fls. 189-190);
DEFESAS DOS ACUSADOS
15. Apesar de devidamente intimados, os acusados não apresentaram suas razões de defesa conforme MEMO/CCP/Nº 218/08 de 23/06/2008 (fl. 191).
16. Em 18/09/2008, Mário Yolette Freitas Carneiro solicitou vista dos autos para a extração de cópias, bem como requereu a retirada do recurso da pauta de julgamento prevista para o dia 23/09/2008, alegando não ter tido a chance de apresentar suas razões de defesa, não tendo sequer conhecimento do seu objeto (fls. 199-200).
17. Em 15/10/2008, os Srs. Mario Emérito Ribeiro Carneiro, Marcelo Ribeiro Carneiro e a Sra. Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha Pereira, solicitaram vista dos autos para a apresentação de defesa, alegando só terem tido conhecimento do presente processo nesta data (fl. 204).
18. As Senhoras Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, apresentaram conjuntamente defesa em 20/10/2008, alegando em síntese que (fls. 208-221):
Em nenhum momento receberam as notificações que lhes foram enviadas. Tendo tomado o conhecimento do presente processo por intermédio de terceiros, fato esse pelo qual requerem o reconhecimento da tempestividade da presente defesa; Preliminarmente, registra-se que o presente processo administrativo se baseia em fatos ocorridos a mais de cinco anos, sobretudo, considerando que as defendentes só tomaram conhecimento do mesmo em 18/09/2008; O descumprimento ou falta da prática dos atos aos quais estavam obrigadas, não podem ser a elas creditadas, uma vez que se encontravam impossibilitadas de praticá-los, face aos problemas pelos quais a empresa vinha passando em decorrência da crise Asiática, ocasião em que as vendas das cessionárias coligadas, despencaram de 3000 para 700 carros ao mês; “Tal situação foi agravada pela moratória da Rússia, tendo atingido seu ápice em fevereiro de 1999, quando aconteceu a alta descontrolada do dólar”; Em decorrência desses acontecimentos, a empresa não teve como honrar com todos os seus compromissos. Assim, as dívidas foram se acumulando e a prioridade da empresa era a de se reerguer economicamente, bem como solucionar os problemas surgidos, principalmente no tocante à manutenção do negócio e ao pagamento em dia dos funcionários. Não conseguindo superar os problemas, a empresa foi desativada desde 1999; “Destaque-se, todavia, que apesar dos infortúnios alheios à vontade dos representantes legais da Alcar Empreendimentos e Participações S.A., nunca causaram seus Diretores prejuízos ao mercado, tendo em vista que suas ações, todas ordinárias, não são negociadas em Bolsa e/ou em Mercado de Balcão, nunca tendo antes sofrido seus administradores, outro processo do gênero”; “Nem mesmo pode o ora defendente comprometer-se a prestar os esclarecimentos, e firmar Termo de Compromisso, e isto porque, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência em anexo (Docs. 01/07), onde ocorreu um furto, ocasião em que todos os documentos fiscais da empresa e das demais empresas Grupo encontravam-se guardados, ficando, portanto, impedidos de proceder as demonstrações financeiras”; Ademais, não há que se falar em responsabilização pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/99 a 31/12/05, tendo em vista que, como não havia demonstrações financeiras a serem analisadas, estando a empresa desativada desde 1999, não havendo lucros a distribuir, não existiam matérias a serem deliberadas; Nesta senda, por analogia aos artigos 112, II e IV e 108 do CTN c/c art. 620 CPC, requer que seja aplicado o princípio de que a cobrança deve se dar da forma menos onerosa ao contribuinte; Por todo o exposto, requer:
Em razão da prescrição, que o presente processo seja julgado extinto sem apreciação do mérito;
Caso não seja acatada a preliminar, seja a presente defesa conhecida e julgada procedente;
Por fim, caso nenhuma das anteriores seja acatada, restringir a aplicação da penalidade à de advertência, em razão dos princípios da moralidade e razoabilidade administrativa.
19. Os Senhores Mário Emérito Ribeiro Carneiro, Marcelo Ribeiro Carneiro e a Senhora Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha Pereira, apresentaram conjuntamente suas razões de defesa em 17/10/2008, cujas alegações são, basicamente, as mesmas apresentadas pelas Senhoras Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre (fls. 231-241);
20. O Senhor Mário Yolette Freitas Carneiro, por sua vez, apresentou suas razões de defesa às acusações objeto do processo administrativo em 20/10/2008, cujas alegações são, basicamente, as mesmas apresentadas pelas Senhoras Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, destacando-se: (fls. 252-269):
Não se deve aplicar, ao ora defendente, a punição por não manter o registro da companhia atualizado, bem como a punição por não enviar informações periódicas e eventuais a partir de 31/05/99 até 05/03/04, uma vez que a ele já está sendo imputada a responsabilidade pela não elaboração das DFs referente aos mesmos períodos. Nesse sentido, não poderiam ser enviadas à este órgão, uma vez que não foram produzidas (fl. 259); “A partir do exercício findo em 2002, ficou materialmente impossibilitado de fazê-lo, vez que todos os livros fiscais de suas empresas foram roubados [...]”. Nesta senda, deve ser absolvido da acusação da infração ao art. 176 da Lei 6.404/76, uma vez que com o furto dos livros, tornou-se impossível cumprir com suas obrigações, ao menos no tocante aos exercícios findos a partir de 2002;
DECISÃO DA CVM
21. Em 23/09/2008, foi publicado no Diário Oficial da União, nova data para o julgamento do presente processo administrativo anteriormente marcado para o dia 23/09/2008, tendo sido remarcado para o dia 04/11/2008 (fl. 279).
22. Em sessão realizada em 04/11/2008, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu (fls. 282-298):
Inicialmente, refutar a preliminar de prescrição arguida pela defesa e observar que a punição das irregularidades cometidas somente se aplica até a data da suspensão do registro de companhia aberta da AL-CAR Empreendimentos e Participações S.A., e no mérito aplicar:
pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aos acusados Mario Yolette Freitas Carneiro, Mário Emérito Ribeiro Carneiro, Marcelo Ribeiro Carneiro e Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha Pereira, na qualidade de Diretores da companhia, eleitos em 17/08/98, por não terem elaborado no devido prazo legal as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/99 e 31/12/02, violando o art. 176 da Lei nº 6.404/76; não terem convocado as Assembleias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios findos entre 31/12/99 a 31/12/02, em infração ao art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;
pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao acusado Mário Yolette Freitas Carneiro, na qualidade de Diretor de Relações com investidores da companhia, eleito em 17/08/98, por manter o registro desatualizado de 31/05/99 a 05/03/04, infringindo os artigos 16, I, II, III, IV, V, VI; e 17, I, II e III da Instrução CVM nº 202/93;
pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos acusados Mário Yolette Freitas Carneiro, Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, na qualidade de Conselheiros de Administração da companhia, eleitos em 17/08/98, por não convocação das Assembleias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios findos entre 31/12/99 e 31/12/02, violando o art. 142, da Lei nº 6.404/76.
IV.a) – VOTO VENCEDOR DO DIRETOR RELATOR
23. O I. Diretor Relator, Sergio Weguelin, ao analisar os presentes autos, prolatou voto (fls. 291-296), proferido na sessão de julgamento, nos seguintes termos, em síntese:
Inicialmente, a CVM só poderá punir irregularidades cometidas até a data de suspensão do registro da companhia aberta, 05/03/04; (fl. 291)
Não há que se falar em prescrição, pois os fatos apurados datam de no máximo cinco anos a contar retroativamente da instauração de processo que resultou na suspensão do registro da companhia aberta. Com a instauração do processo, ocorreu a interrupção da prescrição, conforme art. 2º, II da Lei 9.873/99; (fls. 291-292);
Entendo restar caracterizada a responsabilidade da Diretoria da companhia, tendo em vista a ausência de registro do envio das demonstrações ou dos formulários DFPs correspondentes na CVM, ou das AGOs que apreciariam essas demonstrações na Junta Comercial.
O furto dos livros fiscais, alegados em sede de defesa, não justifica o descumprimento ao art. 176 da Lei 6.404/76, ainda porque tanto nos aos anteriores a este evento, quanto nos que se seguiram, a Companhia continuou a descumpri-lo. Assim, voto pela responsabilização dos acusados pela não elaboração das demonstrações financeiras (fl. 292);
Quanto ao descumprimento de atualização do registro, da companhia, há vários precedentes do Colegiado decidindo pela absolvição do DRI da responsabilidade pelo não encaminhamento das Demonstrações Financeiras, quando o administrador responsável não as elabora. Entretanto, no caso concreto, as Demonstrações Financeiras não eram os únicos documentos a serem enviados à CVM. Durante o período analisado, o DRI também deixou de atualizar e enviar os formulários IAN e ITR, bem como os editais de convocação, o sumário de decisões e as atas das AGEs realizadas. Portanto, voto pela responsabilização de Mário Yolette Freitas Carneiro quanto à desatualização do registro da AL-CAR (fl. 293);
No que se refere à não convocação e realização das AGOs. “Caso as referidas assembleias somente se destinassem ao exame e à discussão de demonstrações financeiras, manteria o entendimento de diversos precedentes desse Colegiado no sentido de que não cabe a responsabilização do Conselho de Administração, por não convocação de AGO para tomar as contas dos administradores, quando a diretoria não as tenha elaborado”;
“De acordo com esses precedentes, a convocação da AGO para o fim de deliberar sobre as demonstrações financeiras pressupõe a elaboração e publicação das referidas demonstrações, com um mês de antecedência, como disposto no art. 113 da Lei 6.404/76. Sem que estas providências tenham sido tomadas, a própria realização da AGO perderia seu sentido e, do mesmo modo, a convocação para sua realização”;
“No caso concreto, porém, além do exame das Demonstrações Financeiras, as AGOs seriam necessárias para a eleição de novos administradores, já que os mandatos dos que então ocupavam cargos de conselheiros, todos eleitos em 17/08/98, expirar-se-iam em três anos”;
Por essa razão, voto pela responsabilização de Mário Yolette Freitas Carneiro, Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, por infração ao art. 142, IV da Lei 6.404/76;
O Diretor Relator propôs, como visto anteriormente na decisão, as imputações descritas.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
24. Os acusados foram devidamente intimados da decisão, com prazo de 60 dias para interposição de Recursos Voluntários, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. As respectivas intimações e interposições dos recursos se deram da seguinte forma:
As Senhoras Maria Marlene Ribeiro, intimada em 03/06/2009 (fls. 416-417); e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, intimada em 03/06/2009 (fls. 412-413), apresentaram conjuntamente, defesa em 01/06/2009 (fls. 422-439), aduzindo as mesmas razões de defesa trazidas em primeira instância. O Senhor Mário Yolette Freitas Carneiro, intimado em 01/04/2009 (fls. 401-402), apresentou as mesmas razões de defesa aduzidas em primeira instância em 01/06/2009 (fls. 440-461). Os Senhores Mário Emérito Ribeiro Carneiro, intimado (fls. 418-419); Marcelo Ribeiro Carneiro, intimado (fls. 414-415); e a Senhora Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha Pereira, intimada (fls. 420-421), apresentaram conjuntamente suas razões de defesa em 01/06/2009, aduzindo as mesmas razões de defesa alegadas em primeira instância (fls. 462-479).
PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
25. Na forma do Regimento Interno do CRSFN distribuíram-se os autos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, que, em 31/05/2012, prolatou o PGFN/CAF/CRSFN/Nº 134/2012 nos seguintes contornos, em suma (fls. 502-509):
Os Recursos Voluntários são tempestivos;
Resta afastada a prescrição da pretensão punitiva alegada pela defesa, uma vez que ocorreram fatos que implicaram na interrupção da fluência do curso do seu prazo prescricional;
O recorrente Mário Yolette, que teve imputada a irregularidade de não atualização do registro, visto que era o DRI da companhia, não negou a ocorrência dos fatos, mas invocou pretensas excludentes que não mereceram acolhimento,
No tocante à não elaboração ou elaboração em atraso das DFs, a decisão condenatória merece persistir, levando-se em conta que as razões recursais invocadas não são suficientes para afastar a penalidade;
“Passo seguinte é considerar que houve absolvição parcial – para os Srs. Mário Yolette, Mário Emérito, Marcelo Ribeiro e Mona Lisa Ribeiro, posto não ter sido aplicada penalidade em relação a uma das imputações, de modo que deve ser tido por interposto o pertinente recurso de ofício, sendo passível de revisão pelo CRSFN, sob pena de não ocorrência de preclusão da decisão no âmbito administrativo, por aplicação análoga da Súmula 423 do Col. STF: não transitada em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex-officio’, que se considera interposto ‘ex-lege’”;
“No tocante à absolvição parcial quanto ao exercício findo em 31/12/2003, a decisão absolutória também merece ser mantida, porém, por fundamento diverso. É que a interpretação conjunta dos arts. 132 e 133, ambos da Lei nº 6.404/76, conduz à conclusão de que o prazo final para a disponibilização das demonstrações financeiras do último exercício findo é o dia 31 de março e o prazo para a realização da AGO finda-se em 30 de abril. Quer dizer, na data da suspensão do registro da companhia – em 05/03/2004, que é a data limite para a responsabilização, ainda havido tempo hábil para que as demonstrações fossem disponibilizadas, não havendo mora”;
Dessa maneira, o recurso de ofício, tido por interposto, merecer ser improvido;
Quanto à realização em atraso, não convocação ou não realização em AGO, a decisão condenatória merece ser mantida, considerando que as razões recursais aduzidas, não são suficientes para afastar as penalidades;
“Passo seguinte é considerar que houve absolvição parcial – para os Srs. Mário Yolette, Maria Marlene e Mara Lúcia, posto não ter sido aplicada penalidade em relação a uma das imputações, de modo que deve ser tido por interposto o pertinente recurso de ofício, sendo passível de revisão pelo CRSFN, sob pena de não ocorrência de preclusão da decisão no âmbito administrativo, por aplicação análoga da Súmula 423 do Col. STF: não transitada em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex-officio’, que se considera interposto ‘ex-lege’”;
“Por fim, quanto às alegações de que a multa é abusiva e de que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade (de modo a restringir a penalidade à pena de advertência), igualmente sem razão os recorrentes. A multa fixada de acordo com a situação específica dos autos e amparada na legislação de regência, é legal e não padece de defeitos que denotem sua ilegitimidade”;
Ante o exposto, opinou-se pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, tidos por interposto.
É o relatório.
Brasília, 06 de agosto de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Os recursos voluntários e de oficio foram interpostos em relação à decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários acerca do Processo Administrativo Sancionador nº 2006-5136.
2. De fato, a CVM determinou a suspensão do registro de companhia aberta da empresa AL-CAR Empreendimentos e Participações em 5.3.2004, pela não prestação das informações obrigatórias por mais de 3 (três) anos consecutivos, importando, nos termos do disposto no artigo 3º da Instrução CVM no 287/98, na apuração de responsabilidade dos administradores.
3. Foram responsabilizados pela CVM:
(1) Mário Yolette Freitas Carneiro, Mário Ribeiro Carneiro, Marcelo Ribeiro Carneiro e Mona Lisa Ribeiro Carneiro da Cunha, por não terem elaborado, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31.12.1999 e 31.12,2002, violando o art. 176 da Lei 6.404/76, e concorrendo para o descumprimento dos artigos 132 e 133 do mesmo diploma legal. Como o Estatuto Social da Companhia não especifica qual é o Diretor responsável pela elaboração de tais documentos, a CVM determinou que todos os membros da Diretoria deveriam ser apenados;
(ii) Mário Yolette Freitas Carneiro, por não ter mantido atualizado o registro da companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, de 31.5.1999 a 5.3.2004, violando as artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, que impõe ao DRI, cargo ocupado pelo referido Recorrente, o dever de prestar estas informações ao mercado e à CVM; e
(iii) Mário Yolette Freitas Carneiro, Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.1999 a 31.12.2005, descumprindo o disposto nos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como no art. 11, "c", do estatuto social da companhia, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no § único, II do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93.
4. Neste voto, valho-me dos irrefutáveis fundamentos do voto proferido pelo ilustre Diretor da CVM, que foi Relator do processo administrativo em questão, Dr. Sergio Weguelín.
5. A meu ver, a CVM só pode punir as irregularidades cometidas até a data de suspensão do registro de companhia aberta, ou seja, 5.3.2004, observação essa que se aplica a todas as acusações apontadas (fl. 291). Assim, considera-se ter ocorrido a absolvição parcial para todos os Recorrentes, de modo que deve ser tido por interposto o pertinente recurso de oficio, como bem destacado pela PGFN em seu parecer (fls. 508-509).
6. Quanto à preliminar de prescrição arguida, não deve ser acolhida, uma vez que, à época da instauração do processo que resultou na suspensão do registro de companhia aberta da AL-CAR, os fatos apurados haviam ocorrido há menos de 5 anos. Com a instauração do processo administrativo sancionador, interrompeu-se a prescrição, nos termos do art. 2º, II da Lei 9.873/99 (fls. 291-292). Desse modo, rejeito a preliminar de mérito em relação à aplicação da prescrição ao caso.
7. No mérito, no que diz respeito à irregularidade relacionada a ausência de elaboração das demonstrações financeiras, resta comprovada a responsabilidade da companhia, tendo em vista a ausência de registro de envio das demonstrações ou dos formulários DFPs correspondentes na CVM, ou das AGOs que apreciariam essas demonstrações na Junta Comercial (fl. 292).
8. Nesse particular, vale observar que a alegação dos recorrentes de suposto furto dos livros fiscais não justifica o descumprimento ao art. 176 da Lei 6.404/76, pois, tanto nos anos anteriores ao suposto furto, como nos que se seguiram, a companhia continuou a descumpri-lo (fl. 292).
9. No tocante a não atualização do registro, conforme análise ao banco de dados da CVM, o registro da companhia estaria desatualizado desde 31.5.1999, data de vencimento do recebimento do formulário IAN/98, até 5.3.2004, data da suspensão do registro da AL-CAR, devendo-se atribuir essa responsabilidade ao DRI - cargo ocupado pelo recorrente Mário Yolette Freitas Carneiro à época dos fatos com base no art. 6° da Instrução CVM 202/93 (fl. 293).
10. Como bem destacado pelo voto condutor da decisão da CVM, embora haja “vários precedentes do Colegiado decidindo pela absolvição do DRI de responsabilidade pelo não encaminhamento das Demonstrações Financeiras, quando o administrador responsável não as elabora", no caso "as demonstrações financeiras não eram os únicos documentos a serem enviados à CVM. Durante o período analisado, o DRI também deixou de atualizar e enviar os formulários IAN e ITR, bem como os editais de convocação, o sumario de decisões e as atas das AGES realizadas". Portanto, reforçado o entendimento da responsabilidade do DRI (fl. 293).
11. No que diz respeito ao Conselho de Administração, houve descumprimento dos artigos 132 e 142, IV da Lei 6.404/76, já que não foram convocadas as AGOs relativas aos exercícios findos entre 31.12.1999 e 31.12.2005 (fl. 293). Nos termos da decisão proferida pela CVM, "caso as referidas assembleias somente se destinassem ao exame e à discussão de demonstrações financeiras, manteria o entendimento de diversos precedentes desse Colegiado no sentido de que não cabe a responsabilização do Conselho de Administração, por não convocação de AGO para tomar as contas dos administradores, quando a Diretoria não as tenha elaborado" (fl. 293).
12. Nesse particular, vale reproduzir a afirmação da CVM no sentido de que "a convocação da AGO para o fim de deliberar sobre as demonstrações financeiras pressupõe a elaboração e publicação das referidas demonstrações, com um mês de antecedência, como disposto no art. 133 da Lei 6.404/76. Sem que estas providências sejam tomadas, a própria realização da AGO perderia seu sentido e, do mesmo modo, a convenção para sua realização".
13. Ocorre que, no caso concreto, além do exame das Demonstrações Financeiras, as AGOs seriam necessárias também para a eleição de novos administradores, tendo em vista que os mandatos dos que então ocupavam cargos de conselheiros, todos eleitos em 17.8.2008, expirar-se-iam em três anos. Por esse motivo, restou comprovada a responsabilização dos Srs. Mário Yolette Freitas Carneiro, Maria Marlene Ribeiro e Mara Lúcia Ribeiro Carneiro Feltre, por infração ao art. 142, IV da Lei 6.404/76 (fl. 294).
É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual, da seguinte forma: no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a b.1) MARA LÚCIA RIBEIRO CARNEIRO FELTRE e b.2) MARIA MARLENE RIBEIRO; de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a b.3) MARCELO RIBEIRO CARNEIRO, b.4) MÁRIO EMÉRITO RIBEIRO CARNEIRO e b.5) MONA LISA RIBEIRO CARNEIRO DA CUNHA PEREIRA; e 03 (três) nos valores de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando-se R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a b.6) MÁRIO YOLETTE FREITAS CARNEIRO; bem assim ao c) recurso de ofício (tido por interposto), referendando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) MARA LÚCIA RIBEIRO CARNEIRO FELTRE, c.2) MARCELO RIBEIRO CARNEIRO, c.3) MARIA MARLENE RIBEIRO, c.4) MÁRIO EMÉRITO RIBEIRO CARNEIRO, c.5) MÁRIO YOLETTE FREITAS CARNEIRO e c.6) MONA LISA RIBEIRO CARNEIRO DA CUNHA PEREIRA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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