CRSFN · 28/04/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4954/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após desacolher as questões de preliminar argüidas: a de cerceamento de defesa, porque descrito o fato ilícito, apontada a norma legal infringida e cominada a sanção antevista em lei; a de revogação do Decreto 23.258/33, tendo em vista que editado com força de lei e só por diploma com esse status poderia ser revogado -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERRAGEM ADRESUL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 79,829.89 (setenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, uma vez que a ação contra o importador inadimplente foi movida pela apelante em comarca do Brasil, não no exterior, e no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da obrigação
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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4954/04
Recurso 4885 Processo BCB 0301192694
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FERRAGEM ADRESUL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4954/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após desacolher as questões de preliminar argüidas: a de cerceamento de defesa, porque descrito o fato ilícito, apontada a norma legal infringida e cominada a sanção antevista em lei; a de revogação do Decreto 23.258/33, tendo em vista que editado com força de lei e só por diploma com esse status poderia ser revogado -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERRAGEM ADRESUL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 79,829.89 (setenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, uma vez que a ação contra o importador inadimplente foi movida pela apelante em comarca do Brasil, não no exterior, e no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da obrigação.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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