CRSFN · 26/09/2002
Julgado — Acórdão nº 3755/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) JORGE CHAMMAS NETO, b) JOSUÉ MESANELLI SOUTO RATOLA e c) JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, na medida em que, mediante utilização de terceiros, viabilizou-se ilícito trânsito de recursos financeiros entre empresas do mesmo grupo, esclarecido que se delineou responsabilidade dos administradores do banco mutuante, seja pelo deferimento (os dois primeiros recorrentes), seja pela renovação, inclusive com incorporação de juros e encargos, dos questionados empréstimos (o terceiro recorrente). Foram registrados na sessão defesa oral proferida pelos advogados Drs. Luis Felipe Belmonte dos Santos (em nome de ״a״) e Matias Nazari Puga Netto (em favor de ״b״ e de ״c״, que também se pronunciou no ensejo), declaração de suspeição dada pelo Sr. Presidente nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e os seguintes votos vencidos diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia: de advertência para ״b״ (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e de arquivamento para ״c״ (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Rafael Euclydes de Campos Cardoso)
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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3755/02
Recurso 3429 Processo BCB 9900994723 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JORGE CHAMMAS NETO JOSUÉ MESANELLI SOUTO RATOLA JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante interposição de terceiros (“operação triangular”) – Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3755/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) JORGE CHAMMAS NETO, b) JOSUÉ MESANELLI SOUTO RATOLA e c) JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, na medida em que, mediante utilização de terceiros, viabilizou-se ilícito trânsito de recursos financeiros entre empresas do mesmo grupo, esclarecido que se delineou responsabilidade dos administradores do banco mutuante, seja pelo deferimento (os dois primeiros recorrentes), seja pela renovação, inclusive com incorporação de juros e encargos, dos questionados empréstimos (o terceiro recorrente). Foram registrados na sessão defesa oral proferida pelos advogados Drs. Luis Felipe Belmonte dos Santos (em nome de ״a״) e Matias Nazari Puga Netto (em favor de ״b״ e de ״c״, que também se pronunciou no ensejo), declaração de suspeição dada pelo Sr. Presidente nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e os seguintes votos vencidos diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia: de advertência para ״b״ (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e de arquivamento para ״c״ (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Rafael Euclydes de Campos Cardoso).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.
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