CRSFN · 30/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10971/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Aroana Comércio, Exportação e Importação Ltda. em razão da ausência de pagamento de operações de importação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto nas declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 5 e 6), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 2.576,55 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, tudo nos termos do art. 1.º, II, e § 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003. II. Da defesa 2. Intimada em 15 de maio de 2009 (fl. 7), a interessada, de forma intempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 8 e 9, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 10 a 16, alegando que o saldo em aberto de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), a ser pago conforme o esquema de pagamento indicado na Declaração de Importação n.º 04/1315791-6, foi objeto de perdão de dívida concedido pela fornecedora, conforme correspondência datada de 6 de junho de 2005 e protocolizada no Banco Central do Brasil em 29 de dezembro de 2005 (fls. 12 a 14). 3. No que toca à Declaração de Importação n.º 05/0662325-9, asseverou que não houve inobservância do prazo legal, pois seu esquema de pagamento consignava o adimplemento em até 360 (trezentos e sessenta) dias e, portanto, com termo final em maio de 2006, tendo ocorrido em 26 de abril de 2006 por meio da liquidação do contrato de câmbio n.º 05611/5885-06/004115 (fls. 15 e 16). III. Da decisão 4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 18 a 25, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2009/167, de 16 de novembro de 2009 (fl. 26), que registrou, preliminarmente, que a Lei n.º 10.755, de 2003, estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto na declaração de importação, para que o importador leve a efeito o adimplemento das obrigações oriundas da operação de importação, ou, então, proceda à alteração em seu esquema de pagamento, caso haja renegociação de prazo com o fornecedor. Destarte, não se há de reconhecer responsabilidade administrativa nem se afigura cabível a aplicação de sanção pecuniária caso o importador faça prova da celebração de contrato de câmbio ou, se acordada nova data de vencimento, da retificação antes da consumação do prazo legal. 5. Passando, pois, às operações de importação, o Banco Central do Brasil fiou-se nos seguintes aspectos para o efeito de considerar procedente a acusação dirigida contra a interessada e ajuizar do cabimento da aplicação da multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003: Declaração de Importação n.º 04/1315791-6: inexiste prova do perdão de dívida supostamente concedido pela fornecedora, referente ao saldo em aberto no montante de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), pois não houve juntada aos autos de cópia do documento denominado “Nota de Crédito” a que faz alusão a correspondência de fl. 12. Por outro lado, as informações coligidas pelo próprio Banco Central do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior não davam nenhuma indicação sobre a existência de qualquer remissão, ao tempo em que evidenciavam que aquele montante permanecia pendente de pagamento e, por isso, sem qualquer aplicação a contrato de câmbio celebrado e liquidado pela interessada; Declaração de Importação n.º 05/0662325-9: ao contrário do que foi sustentado pela interessada, o vencimento original estava previsto para setembro de 2005 e, de conseguinte, o prazo para adimplemento ou alteração do esquema de pagamento terminou em 30 de março de 2006, tendo a retificação com previsão de novo vencimento ocorrido somente em 4 de abril de 2006, de sorte que não houve tempestividade no cumprimento das obrigações oriundas da operação de importação. 6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTRJA-2009/161, de 16 de novembro de 2009 (fl. 27), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, pena de multa no valor de R$ 2.576,55 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do montante das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se, para o efeito, a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento constante de cada uma das declarações de importação, conforme a memória de cálculo de fl. 17. IV. Do recurso voluntário 7. Intimada da decisão em 25 de novembro de 2009 (fls. 28 e 55), a interessada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 29 a 32, acompanhada dos documentos de fls. 33 a 54, em que, além dos argumentos esgrimidos em sede de defesa, aduziu, em síntese, o seguinte: Declaração de Importação n.º 04/1315791-6: que foi registrada em 23 de dezembro de 2004 no valor total de € 284.365,95 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco centavos) para pagamento em até 360 (trezentos e sessenta) dias, prazo no qual foi adimplida a importância de € 194.865,95 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco centavos), resultando um saldo em aberto de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), correspondente ao valor de parte das mercadorias importadas a cujo respeito a qualidade do material foi questionada pelo cliente final, não comportando,
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342ª Sessão Recurso 12752-MI Processo BCB 0901440971 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AROANA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Ausência de pagamento no prazo legal – Infração caracterizada – Pena de multa pecuniária aplicada com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005 – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003. ACÓRDÃO/CRSFN 10971/12:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Aroana Comércio, Exportação e Importação Ltda. em razão da ausência de pagamento de operações de importação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto nas declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 5 e 6), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 2.576,55 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, tudo nos termos do art. 1.º, II, e § 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003.
II. Da defesa
2. Intimada em 15 de maio de 2009 (fl. 7), a interessada, de forma intempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 8 e 9, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 10 a 16, alegando que o saldo em aberto de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), a ser pago conforme o esquema de pagamento indicado na Declaração de Importação n.º 04/1315791-6, foi objeto de perdão de dívida concedido pela fornecedora, conforme correspondência datada de 6 de junho de 2005 e protocolizada no Banco Central do Brasil em 29 de dezembro de 2005 (fls. 12 a 14).
3. No que toca à Declaração de Importação n.º 05/0662325-9, asseverou que não houve inobservância do prazo legal, pois seu esquema de pagamento consignava o adimplemento em até 360 (trezentos e sessenta) dias e, portanto, com termo final em maio de 2006, tendo ocorrido em 26 de abril de 2006 por meio da liquidação do contrato de câmbio n.º 05611/5885-06/004115 (fls. 15 e 16).
III. Da decisão
4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 18 a 25, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2009/167, de 16 de novembro de 2009 (fl. 26), que registrou, preliminarmente, que a Lei n.º 10.755, de 2003, estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto na declaração de importação, para que o importador leve a efeito o adimplemento das obrigações oriundas da operação de importação, ou, então, proceda à alteração em seu esquema de pagamento, caso haja renegociação de prazo com o fornecedor. Destarte, não se há de reconhecer responsabilidade administrativa nem se afigura cabível a aplicação de sanção pecuniária caso o importador faça prova da celebração de contrato de câmbio ou, se acordada nova data de vencimento, da retificação antes da consumação do prazo legal.
5. Passando, pois, às operações de importação, o Banco Central do Brasil fiou-se nos seguintes aspectos para o efeito de considerar procedente a acusação dirigida contra a interessada e ajuizar do cabimento da aplicação da multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003:
Declaração de Importação n.º 04/1315791-6: inexiste prova do perdão de dívida supostamente concedido pela fornecedora, referente ao saldo em aberto no montante de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), pois não houve juntada aos autos de cópia do documento denominado “Nota de Crédito” a que faz alusão a correspondência de fl. 12. Por outro lado, as informações coligidas pelo próprio Banco Central do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior não davam nenhuma indicação sobre a existência de qualquer remissão, ao tempo em que evidenciavam que aquele montante permanecia pendente de pagamento e, por isso, sem qualquer aplicação a contrato de câmbio celebrado e liquidado pela interessada;
Declaração de Importação n.º 05/0662325-9: ao contrário do que foi sustentado pela interessada, o vencimento original estava previsto para setembro de 2005 e, de conseguinte, o prazo para adimplemento ou alteração do esquema de pagamento terminou em 30 de março de 2006, tendo a retificação com previsão de novo vencimento ocorrido somente em 4 de abril de 2006, de sorte que não houve tempestividade no cumprimento das obrigações oriundas da operação de importação.
6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTRJA-2009/161, de 16 de novembro de 2009 (fl. 27), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, pena de multa no valor de R$ 2.576,55 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do montante das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se, para o efeito, a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento constante de cada uma das declarações de importação, conforme a memória de cálculo de fl. 17.
IV. Do recurso voluntário
7. Intimada da decisão em 25 de novembro de 2009 (fls. 28 e 55), a interessada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 29 a 32, acompanhada dos documentos de fls. 33 a 54, em que, além dos argumentos esgrimidos em sede de defesa, aduziu, em síntese, o seguinte:
Declaração de Importação n.º 04/1315791-6:
que foi registrada em 23 de dezembro de 2004 no valor total de € 284.365,95 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco centavos) para pagamento em até 360 (trezentos e sessenta) dias, prazo no qual foi adimplida a importância de € 194.865,95 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco centavos), resultando um saldo em aberto de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), correspondente ao valor de parte das mercadorias importadas a cujo respeito a qualidade do material foi questionada pelo cliente final, não comportando, por razões de ordem econômica, sua devolução à fornecedora;
que, em maio de 2005, procedeu à retificação da declaração de importação com vistas a ganhar tempo para a solução do impasse comercial que se estabelecera entre ela e a fornecedora, tendo-se alvitrado ao final, como resultado dos entendimentos havidos entre ambas, o encaminhamento, pela segunda, de documento, denominado “Nota de Crédito”, que se prestasse ao perdão da dívida no valor do saldo em aberto e, consequentemente, servisse de fundamento à baixa do câmbio ainda pendente de aplicação à operação de importação;
que, no entanto, a “Nota de Crédito” veio às suas mãos tardiamente, por demora imputável única e exclusivamente à fornecedora, sendo encaminhado ao Banco Central do Brasil somente em 29 de dezembro de 2005, donde a conclusão de que a baixa do câmbio foi solicitada com 10 (dez) dias de atraso por razões totalmente alheias ao seu controle e à sua responsabilidade;
que milita em favor de sua boa-fé o fato de não ter almejado, em nenhum momento, deixar de liquidar nem pretender liquidar com atraso as obrigações emergentes da operação de importação, não lhe parecendo justo ser sancionada pela tardança na emissão do documento que lhe permitiria pôr termo à questão junto ao Banco Central do Brasil, sendo de se salientar, ainda, que não tinha à sua disposição nenhum elemento de pressão ou de coação, podendo contar apenas com a boa vontade da fornecedora;
por todo o exposto, que, de fato, a única obrigação realmente exigível era a correspondente ao valor de € 194.865,95 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco centavos), cujo pagamento fora efetuado, por meio do contrato de câmbio n.º 05611/5885-05/011691 (fls. 46 a 48), celebrado em 14 de dezembro de 2005, ou seja, 5 (cinco) dias antes do término do prazo estabelecido no art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003;
Declaração de Importação n.º 05/0662325-9: foi registrada em 24 de maio de 2005 com prazo de pagamento de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou até 20 de maio de 2006, sendo certo que, em 26 de abril de 2006, ou seja, com 24 (vinte e quatro) dias de antecedência ao encerramento do prazo de que trata o art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003, houve a liquidação do contrato de câmbio n.º 05611/5885-06/004115, no valor de EU$ 92.760,95 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta euros e noventa e cinco centavos), não se podendo falar em intempestividade no pagamento das obrigações emergentes da operação de importação.
8. Ao final, insistindo na comprovação de perdão de dívida e no fato de que os pagamentos das obrigações oriundas das operações de importação correspondentes às Declarações de Importação n.os 04/1315791-6 e 05/0662325-9 foram efetuados no prazo de que trata o art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003, requereu a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
9. Na sequência, os autos foram alçados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para processamento e julgamento do recurso voluntário, em conformidade com o despacho de fl. 57.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
10. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 12.752-MI em 10 de dezembro de 2009 (fl. 58), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 017/2012, de 25 de janeiro de 2012 (fls. 60 e 61), da lavra da Dra. Luciana Moreira, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 19 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/GTRJA-2009/161, de 16 de novembro de 2009, por meio da qual o Banco Central do Brasil infligiu à Recorrente pena de multa no valor R$ 2.576,55 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em razão da ausência de pagamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto nas declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. A propósito, noto que a Recorrente procurou demonstrar, na petição recursal de fls. 29 a 32, a existência de tempestividade no pagamento das obrigações referentes à Declaração de Importação n.º 05/0662325-9, bem como a concessão de perdão de dívida, com a consequente dispensa da liquidação do saldo de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), correspondente à operação de importação de que trata a Declaração de Importação n.º 04/1315791-6, apelando, neste último caso, para o princípio da boa-fé e para o fato de que a remessa do documento denominado “Nota de Crédito”, conquanto solicitada logo após a retificação, que se deu em maio de 2005, somente teria sido expedida pelo fornecedor mais de 6 (seis) meses depois, de sorte que seu encaminhamento ao Banco Central do Brasil se deu apenas em 29 de dezembro de 2005, por motivo alheio à sua vontade e, lamentavelmente, já fora do prazo estabelecido no art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003.
3. Passando em revista as alegações, de ressaltar-se, inicialmente, que se está a tratar de infração de mera conduta e de natureza objetiva, que resulta não caracterizada se o importador vier de adimplir suas obrigações em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto na declaração de importação ou, então, no registro de operação financeira, se o pagamento se der em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, hipótese em que a operação de importação é considerada financiada, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais e de legislação específica, devendo ser registrada no Módulo RDE-ROF do Sistema de Informações do Banco Central.
4. Nesse contexto, as informações constantes das fls. 23 e 24 dão conta de que o registro da Declaração de Importação n.º 05/0662325-9 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ocorreu em 24 de junho de 2005 para pagamento na modalidade “em até 360 dias”, com vencimento em setembro de 2005, de sorte que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, computado a partir de 1.º de outubro de 2005, encerrou-se em 30 de março de 2006. No entanto, somente em 4 de abril de 2006 é que a Recorrente procedeu à sua retificação, com alteração no esquema de pagamento, postergando o vencimento para maio de 2006, sendo certo que a liquidação do valor correspondente se deu, em 26 de abril de 2006, por meio do contrato de câmbio n.º 05611/5885-06/004115. A conclusão que daí emerge é a de que as obrigações oriundas da operação de importação foram efetivamente adimplidas, mas de forma intempestiva, restando caracterizada a infração tipificada no art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003.
5. Por outro lado, as informações sobre a operação de importação de que trata a Declaração de Importação n.º 04/1315791-6 evidenciam ter sido registrada no Siscomex em 23 de dezembro de 2004 para pagamento na modalidade “em até 360 dias”, com vencimento em maio de 2005, sendo certo que, em 11 de maio de 2005, houve retificação, com alteração no esquema de pagamento, protraindo-se o vencimento para novembro de 2005, do que decorre que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, computado a partir de 1.º dezembro de 2005, encerrou-se em 30 de maio de 2006. Em 16 de dezembro de 2005, houve o pagamento, claramente tempestivo, de parte do valor de € 284.365,95 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco centavos), ao amparo do contrato de câmbio n.º 05611/5885-05/0111691, remanescendo, sem adimplemento ao fornecedor, a quantia de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros).
6. Aqui ressai a alegação de que surgiram desentendimentos entre a Recorrente e o fornecedor por conta da insatisfação do cliente final com a qualidade das mercadorias objeto da operação de importação, a que se teriam seguido tratativas entre ambos para a solução desse contratempo comercial, culminando com o perdão da dívida e a consequente dispensa de pagamento do saldo em aberto apontado para a Declaração de Importação n.º 04/1315791-6.
7. Todavia, a Recorrente não se desincumbiu, nos termos do art. 36 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do ônus de provar o perdão de dívida mediante a juntada aos autos de cópia do documento denominado “Nota de Crédito”, nem há, no Siscomex, qualquer registro indicativo de autorização especial para baixa em liquidação de câmbio, inclusive em razão de desconto, remissão ou outro fato extintivo ou modificativo de obrigação, pelo que é de se considerar inescusável a ausência do pagamento do saldo em aberto de € 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos euros), restando configurada a infração ao art. 1.º, II, da Lei n.º 10.755, de 2003. 8. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AROANA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.576,55 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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