JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 07/08/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1795/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operação de empréstimo à empresa que participa com mais de 10% do capital da instituição financeira mutuante, mediante a interposição de outros entes. Infração ao art. 34, da Lei 4.595/64. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, para manter a decisão original do órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. LUIZ ANTÔNIO GARAVELO, MARCO ANTÔNIO GARAVELO, ROBERTO PENTEADO DE CAMARGO, MARIA HELENA BOERO e ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEITE, a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e ao recurso de ofício, arquivando o processo em relação ao Banco Garavelo S.A., em função de encontrar-se o mesmo sujeito ao regime de liquidação extrajudicial

Inteiro teor

2.048 caracteres transcritos do PDF oficial

137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1795/96

RECURSO 1838 Processo origem BCB 9300247200

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: LUIZ ANTÔNIO GARAVELO   MARCO ANTÔNIO GARAVELO   ROBERTO PENTEADO DE CAMARGO   MARIA HELENA BOERO   ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEITE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO GARAVELO S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operação de empréstimo à empresa que participa com mais de 10% do capital da instituição financeira mutuante, mediante a interposição de outros entes. Infração ao art. 34, da Lei 4.595/64. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1795/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, para manter a decisão original do órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. LUIZ ANTÔNIO GARAVELO, MARCO ANTÔNIO GARAVELO, ROBERTO PENTEADO DE CAMARGO, MARIA HELENA BOERO e ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEITE, a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e ao recurso de ofício, arquivando o processo em relação ao Banco Garavelo S.A., em função de encontrar-se o mesmo sujeito ao regime de liquidação extrajudicial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa