CRSFN · 25/03/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3566/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTADORA BATAGUASSU S.A., tendo-se reconhecido que os contratos foram efetivamente liquidados antes da instauração deste processo administrativo, faltando amparo para o apenamento da apelada pela promoção extemporânea da necessária vinculação, que, segundo a autarquia recorrente, não configura ausência de cobertura cambial. O Conselheiro Gilberto Frussa declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3566/02
Recurso 3740 Processo BCB 9900952844
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTADORA ATAGUASSU S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3566/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTADORA BATAGUASSU S.A., tendo-se reconhecido que os contratos foram efetivamente liquidados antes da instauração deste processo administrativo, faltando amparo para o apenamento da apelada pela promoção extemporânea da necessária vinculação, que, segundo a autarquia recorrente, não configura ausência de cobertura cambial. O Conselheiro Gilberto Frussa declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28
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