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CRSFN · 25/03/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3566/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3566/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTADORA BATAGUASSU S.A., tendo-se reconhecido que os contratos foram efetivamente liquidados antes da instauração deste processo administrativo, faltando amparo para o apenamento da apelada pela promoção extemporânea da necessária vinculação, que, segundo a autarquia recorrente, não configura ausência de cobertura cambial. O Conselheiro Gilberto Frussa declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTADORA BATAGUASSU S.A., tendo-se reconhecido que os contratos foram efetivamente liquidados antes da instauração deste processo administrativo, faltando amparo para o apenamento da apelada pela promoção extemporânea da necessária vinculação, que, segundo a autarquia recorrente, não configura ausência de cobertura cambial. O Conselheiro Gilberto Frussa declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3566/02

Recurso 3740  Processo BCB 9900952844   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTADORA ATAGUASSU S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3566/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCEPPAR AGRO-INDUSTRIAL E EXPORTADORA BATAGUASSU S.A., tendo-se reconhecido que os contratos foram efetivamente liquidados antes da instauração deste processo administrativo, faltando amparo para o apenamento da apelada pela promoção extemporânea da necessária vinculação, que, segundo a autarquia recorrente, não configura ausência de cobertura cambial. O Conselheiro Gilberto Frussa declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

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