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CRSFN · 28/10/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2695/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Remuneração sobre o valor de depósitos judiciais – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2695/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANILO DE CASTRO, CELSO HANKE CAMARGO e JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, verificando-se no caso o fenômeno da (abolitio infractionis(, edição posterior de norma supressora do caráter de iliceidade do fato capitulado na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANILO DE CASTRO, CELSO HANKE CAMARGO e JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, verificando-se no caso o fenômeno da (abolitio infractionis(, edição posterior de norma supressora do caráter de iliceidade do fato capitulado na peça vestibular

Inteiro teor

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178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2695/99

Recurso 2793  Processo origem BCB 9700802787   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

  RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DANILO DE CASTRO CELSO HANKE CAMARGO JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Remuneração sobre o valor de depósitos judiciais – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2695/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DANILO DE CASTRO, CELSO HANKE CAMARGO e JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO, verificando-se no caso o fenômeno da (abolitio infractionis(, edição posterior de norma supressora do caráter de iliceidade do fato capitulado na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

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