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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2477/1998

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Manutenção de saldo devedor em conta titulada pela cooperativa junto a instituição financeira pública federal - Registros contábeis sem histórico e sem suporte em documentos hábeis - Admissão como associados de pessoas não enquadráveis nos estatutos da entidade - Confirmação das irregularidades. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) não conhecer dos Recursos interpostos por LUIZ CARLOS SLONIK e EDSON JACINTHO DA SILVA, por intempestivos; b) prover parcialmente o apelo formulado por ITACIR DOMINGOS LONGO, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) infligida pela instância recorrida, ao argumento de que, caracterizadas embora as irregularidades alinhadas na peça vestibular, não participou nominado recorrente de forma direta da administração da cooperativa envolvida

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2477/98

Recurso 2472 Processo origem BCB 9500505636

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ITACIR DOMINGOS LONGO   LUIZ CARLOS SLONIK   EDSON JACINTHO DA SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Manutenção de saldo devedor em conta titulada pela cooperativa junto a instituição financeira pública federal - Registros contábeis sem histórico e sem suporte em documentos hábeis - Admissão como associados de pessoas não enquadráveis nos estatutos da entidade - Confirmação das irregularidades.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2477/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) não conhecer dos Recursos interpostos por LUIZ CARLOS SLONIK e EDSON JACINTHO DA SILVA, por intempestivos; b) prover parcialmente o apelo formulado por ITACIR DOMINGOS LONGO, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) infligida pela instância recorrida, ao argumento de que, caracterizadas embora as irregularidades alinhadas na peça vestibular, não participou nominado recorrente de forma direta da administração da cooperativa envolvida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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