CRSFN · 31/01/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2765/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, RHEMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, MAURÍCIO TADEI BARTHEL MAFREDI e MARCOS PIZARRO MELLO OURÍVIO, não tendo os autos demonstrado efetiva transferência de recursos a empresas ligadas – conduta proibida pela norma legal –, esclarecido que a apelada permaneceu no direito de dispor livremente do numerário alocado na conta corrente de que era titular, seja aplicando-o na aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB’s) e de quotas de fundos de ações, seja empregando-o no pagamento de despesas administrativas
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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2765/00
Recurso 2812 Processo origem BCB 9700736142 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: RHEMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA MAURÍCIO TADEI BARTHEL MAFREDI MARCOS PIZARRO MELLO OURÍVIO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão a sociedade ligada – Existência de conta corrente titulada pelo recorrido na sociedade corretora do grupo – Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 2765/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, RHEMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, MAURÍCIO TADEI BARTHEL MAFREDI e MARCOS PIZARRO MELLO OURÍVIO, não tendo os autos demonstrado efetiva transferência de recursos a empresas ligadas – conduta proibida pela norma legal –, esclarecido que a apelada permaneceu no direito de dispor livremente do numerário alocado na conta corrente de que era titular, seja aplicando-o na aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB’s) e de quotas de fundos de ações, seja empregando-o no pagamento de despesas administrativas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000
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