CRSFN · 30/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10962/2012
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 20/04/2006, a empresa Alpaseda do Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, IV, da Lei 9817/99, relativa às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa (fls. 01-03). 2. Em 01/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que (fls. 04-08): No tocante às Declarações de Importações de nº 01/0709859-2; 01/0709861-4; e 01/0709873-8, os respectivos ROFs foram registrados no quinto mês após o “regular” vencimento das DIs. E quanto à DI nº 01/0847083, o ROF foi registrado no quarto mês após o vencimento da DI. Os pedidos de retificação ingressaram em 2002, portanto, providenciados antes de vencer o prazo de 180 dias. Entretanto, as retificações foram promovidas pela Receita Federal em março de 2003, no tocante à primeira DI e em abril de 2003, no tocante às demais, com o prazo de 180 dias ultrapassado, incorrendo a empresa em multa (fl. 05-06); No tocante às Declarações de Importação nº 02/0513265-5 e 02/0295721-1, os documentos que se vinculam aos ROFs (originais cancelados; e definitivos vinculados), são os mesmos. Com relação à primeira DI, o primeiro ROF foi “registrado em data próxima ao vencimento regular”. No tocante à segunda DI, o primeiro ROF foi “registrado no mês subsequente ao vencimento original”. Em ambos os casos, os ROFs não puderam ser vinculados, pois quando a Receita Federal iniciou o procedimento de retificação, eles já estavam vencidos, obrigando a empresa a registrar um novo ROF para cada operação (fl. 05-07); Por fim, no tocante à DI nº 02/0252438-2, há de se evidenciar que essa declaração de importação apresentou diversos problemas junto à Receita Federal, o dificultou o registro da retificação do prazo de pagamento. “Registramos que essa DI foi submetida aos procedimentos do canal cinza para fins de verificação do valor aduaneiro, o que também causou desencontro de informações. Outra ocorrência que anotamos – e não entendemos a razão por que isso ocorreu – é que originalmente a DI foi registrada por US$ 719.461,92”. “Em setembro de 2002 – portanto, logo após o vencimento original, ingressamos com pleito na Receita Federal visando prorrogar o prazo do pagamento para até março de 2003. Quanto à retificação para prorrogação do prazo da adição 004, foi efetuada pelo despachante, haja vista que não estava amparada em LI. EM março de 2003, com mais uma prorrogação concedida pelo fornecedor, registramos o ROF nº 230309, mas em função do desencontro de informações sobre valores, o ROF foi registrado por um valor menor. Evidentemente, esse primeiro ROF, já vencido, não poderia, também por seu valor, ser vinculado. Foi registrado então, o segundo ROF, que resultou também vencido pelo fato de a Receita Federal não ter procedido à retificação no prazo hábil. Finalmente, houve a necessidade de se efetuar o terceiro ROF. Pode-se verificar, pelos dados dos eventos registrados nos três ROFs, que eles se destinavam a vincular-se à DI em pauta” (fl. 07); Ante o exposto, demonstrado que a empresa “adotou procedimentos legais para prorrogar o prazo de pagamento das DIs”, requer o arquivamento do presente Processo Administrativo (fl. 08). 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2008/52 (fls. 198-201), o Banco Central do Brasil, na data de 03/03/2008, com autos em boa ordem, decidiu, de acordo com o seguinte exposto: Afastar a hipótese de irregularidade das DIs nº 01/0709859-2, 01/0709861-4, 01/0709873-8 e 01/0847083-5, cujas retificações no Siscomex não foram realizadas em tempo hábil por motivos alheios à vontade da indiciada. Arquivando o presente processo administrativo, no tocante a elas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 200); e Bem como manter à caracterização das irregularidades no tocante às DIs nº 02/0252438-2, 02/0295721-1 e 02/0513265-5. Com a aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.840,18 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos), correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações correspondentes às DIs anteriormente mencionadas (fl. 200). Em 13/06/2008, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, bem como do arquivamento do processo no tocante às importações em que restou descaracterizada a irregularidade. (fl. 304) 5. Em 30/06/2008 a empresa Alpaseda do Brasil ltda., apresentou recurso, alegando as mesmas razões trazidas em primeira instância (fls. 211-303). 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 045/2012, datado de 24/02/2012, alegou: O reconhecimento da Tempestividade do ato processual de defesa, tendo em vista que a mesma foi interposta dentro do prazo legal previsto (fl. 311); As alegações de satisfação da obrigação contraída, não são suficientes para afastar a incidência da norma, uma vez que tais providências foram tomadas após o termo final do prazo legal. Devendo assim ser mantida a condenação com relação à infração apontada na intimação; No tocante à decisão absolutória, não há o que se questionar, restando, portanto, comprovada a realização de pedido de retificação tempestivo; Conforme o acima exposto opina-se pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o Relatório. Brasília, 09 de julho de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de recursos voluntário e de oficio em face da Decisão Decap/GTCUR-2008/52, de 3.3.2008, pela qual o Banco Central do Brasil examinou determinadas operações implementadas pela empresa ALPASEDA DO BRASIL LTDA. 2. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil resolveu (i) determinar a aplicação de
Inteiro teor
9.845 caracteres transcritos do PDF oficial
342ª Sessão Recurso 12191-MI Processo BCB 0601334118 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALPASEDA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALPASEDA DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10962/12:
R E L A T Ó R I O
Em 20/04/2006, a empresa Alpaseda do Brasil Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, IV, da Lei 9817/99, relativa às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou a apresentar defesa (fls. 01-03).
2. Em 01/06/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que (fls. 04-08):
No tocante às Declarações de Importações de nº 01/0709859-2; 01/0709861-4; e 01/0709873-8, os respectivos ROFs foram registrados no quinto mês após o “regular” vencimento das DIs. E quanto à DI nº 01/0847083, o ROF foi registrado no quarto mês após o vencimento da DI. Os pedidos de retificação ingressaram em 2002, portanto, providenciados antes de vencer o prazo de 180 dias. Entretanto, as retificações foram promovidas pela Receita Federal em março de 2003, no tocante à primeira DI e em abril de 2003, no tocante às demais, com o prazo de 180 dias ultrapassado, incorrendo a empresa em multa (fl. 05-06); No tocante às Declarações de Importação nº 02/0513265-5 e 02/0295721-1, os documentos que se vinculam aos ROFs (originais cancelados; e definitivos vinculados), são os mesmos. Com relação à primeira DI, o primeiro ROF foi “registrado em data próxima ao vencimento regular”. No tocante à segunda DI, o primeiro ROF foi “registrado no mês subsequente ao vencimento original”. Em ambos os casos, os ROFs não puderam ser vinculados, pois quando a Receita Federal iniciou o procedimento de retificação, eles já estavam vencidos, obrigando a empresa a registrar um novo ROF para cada operação (fl. 05-07); Por fim, no tocante à DI nº 02/0252438-2, há de se evidenciar que essa declaração de importação apresentou diversos problemas junto à Receita Federal, o dificultou o registro da retificação do prazo de pagamento. “Registramos que essa DI foi submetida aos procedimentos do canal cinza para fins de verificação do valor aduaneiro, o que também causou desencontro de informações. Outra ocorrência que anotamos – e não entendemos a razão por que isso ocorreu – é que originalmente a DI foi registrada por US$ 719.461,92”. “Em setembro de 2002 – portanto, logo após o vencimento original, ingressamos com pleito na Receita Federal visando prorrogar o prazo do pagamento para até março de 2003. Quanto à retificação para prorrogação do prazo da adição 004, foi efetuada pelo despachante, haja vista que não estava amparada em LI. EM março de 2003, com mais uma prorrogação concedida pelo fornecedor, registramos o ROF nº 230309, mas em função do desencontro de informações sobre valores, o ROF foi registrado por um valor menor. Evidentemente, esse primeiro ROF, já vencido, não poderia, também por seu valor, ser vinculado. Foi registrado então, o segundo ROF, que resultou também vencido pelo fato de a Receita Federal não ter procedido à retificação no prazo hábil. Finalmente, houve a necessidade de se efetuar o terceiro ROF. Pode-se verificar, pelos dados dos eventos registrados nos três ROFs, que eles se destinavam a vincular-se à DI em pauta” (fl. 07); Ante o exposto, demonstrado que a empresa “adotou procedimentos legais para prorrogar o prazo de pagamento das DIs”, requer o arquivamento do presente Processo Administrativo (fl. 08).
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTCUR-2008/52 (fls. 198-201), o Banco Central do Brasil, na data de 03/03/2008, com autos em boa ordem, decidiu, de acordo com o seguinte exposto:
Afastar a hipótese de irregularidade das DIs nº 01/0709859-2, 01/0709861-4, 01/0709873-8 e 01/0847083-5, cujas retificações no Siscomex não foram realizadas em tempo hábil por motivos alheios à vontade da indiciada. Arquivando o presente processo administrativo, no tocante a elas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 200); e Bem como manter à caracterização das irregularidades no tocante às DIs nº 02/0252438-2, 02/0295721-1 e 02/0513265-5. Com a aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.840,18 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos), correspondentes a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações correspondentes às DIs anteriormente mencionadas (fl. 200).
Em 13/06/2008, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, bem como do arquivamento do processo no tocante às importações em que restou descaracterizada a irregularidade. (fl. 304)
5. Em 30/06/2008 a empresa Alpaseda do Brasil ltda., apresentou recurso, alegando as mesmas razões trazidas em primeira instância (fls. 211-303).
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 045/2012, datado de 24/02/2012, alegou:
O reconhecimento da Tempestividade do ato processual de defesa, tendo em vista que a mesma foi interposta dentro do prazo legal previsto (fl. 311); As alegações de satisfação da obrigação contraída, não são suficientes para afastar a incidência da norma, uma vez que tais providências foram tomadas após o termo final do prazo legal. Devendo assim ser mantida a condenação com relação à infração apontada na intimação; No tocante à decisão absolutória, não há o que se questionar, restando, portanto, comprovada a realização de pedido de retificação tempestivo;
Conforme o acima exposto opina-se pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o Relatório.
Brasília, 09 de julho de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de recursos voluntário e de oficio em face da Decisão Decap/GTCUR-2008/52, de 3.3.2008, pela qual o Banco Central do Brasil examinou determinadas operações implementadas pela empresa ALPASEDA DO BRASIL LTDA.
2. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil resolveu (i) determinar a aplicação de pena de multa no valor de R$ 8.840,18, com fulcro no art. 1º da Lei 10,755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, em relação às DIs de nºs 02/0252438-2, 02/0295721-1 e 02/0513265-5; e (ii) arquivar o processo em relação às DIs de nºs 01/0709859-2; 01/0709861-4; 01/0709873-8 e 01/0847083-5, par entender não ter restado caracterizada a ocorrência de irregularidade em relação a essas DIs.
3. 0 recurso foi interposto tempestivamente e as demais formalidades relacionadas a ele foram cumpridas. Assim, conheço do apelo recursal.
4. De fato, a empresa ALPASEDA DO BRASIL LTDA., em sua peça recursal, não apresentou argumentos ou contraprovas que esclarecessem, justificassem ou descaracterizassem a infração apontada. De fato, a empresa ALPASEDA DO BRASIL LTDA. apresentou, em seu recurso, os mesmos argumentos já apreciados pelo Banco Central e, a meu ver, devidamente refutados em relação às DIs de nºs 02/0252438-2, 02/0295721-1 e 02/0513265-5.
5. Tendo em vista que as alegações da empresa ALPASEDA DO BRASIL LTDA. referentes à satisfação da obrigação contraída não são suficientes para afastar a incidência da norma, uma vez que tais providências foram tomadas após o termo final do prazo legal, voto pela manutenção da penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil.
6. Dessa forma, entendo que a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Portanto, voto por negar provimento aos recursos voluntário e de oficio, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALPASEDA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.840,18 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ALPASEDA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.10.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.