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CRSFN · 25/04/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3614/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WIND HÉLICES INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 36,288.15 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), referendando-se que a documentação constante dos autos e as consultas feitas ao SISBACEN comprovam inércia da exportadora em tomar as medidas tendentes à cobrança do crédito ou ao repatriamento dos bens vendidos ao exterior, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante ora confirmado

Inteiro teor

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3614/02

Recurso 3888  Processo BCB 001083308   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: WIND HÉLICES INDUSTRIAIS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3614/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WIND HÉLICES INDUSTRIAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 36,288.15 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), referendando-se que a documentação constante dos autos e as consultas feitas ao SISBACEN comprovam inércia da exportadora em tomar as medidas tendentes à cobrança do crédito ou ao repatriamento dos bens vendidos ao exterior, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante ora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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