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CRSFN · 30/09/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2672/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Utilização de artifício de fracionamento das operações em valores inferiores ao teto restritivo imposto pela norma regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2672/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, uma vez que a irregularidade se configurou pelo desmembramento das operações de arte a não tanger o limite instituído pela norma regulamentar, confirmando-se a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição bancária pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a qual, em face do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, não poderá ser reclamada, exigida, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial do recorrente; b) prover o outro apelo voluntário, considerando que a correta interpretação do art. 44 da Lei 4.595/64 leva à conclusão de que não são atingidos pelo vertente sancionamento funcionários da instituição financeira, caso de RAUL MARTINS JÚNIOR, que por isso mesmo colhe o arquivamento; c) negar provimento ao recurso trazido compulsoriamente, arquivando-se o processo em relação ao apelado, OSVALDO LAGE BRANDÃO, pelos próprios fundamentos inseridos pela autoridade recorrente e que se coadunam com a linha de argumentação deduzida na alínea (b(, retro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, uma vez que a irregularidade se configurou pelo desmembramento das operações de arte a não tanger o limite instituído pela norma regulamentar, confirmando-se a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição bancária pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a qual, em face do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, não poderá ser reclamada, exigida, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial do recorrente; b) prover o outro apelo voluntário, considerando que a correta interpretação do art. 44 da Lei 4.595/64 leva à conclusão de que não são atingidos pelo vertente sancionamento funcionários da instituição financeira, caso de RAUL MARTINS JÚNIOR, que por isso mesmo colhe o arquivamento; c) negar provimento ao recurso trazido compulsoriamente, arquivando-se o processo em relação ao apelado, OSVALDO LAGE BRANDÃO, pelos próprios fundamentos inseridos pela autoridade recorrente e que se coadunam com a linha de argumentação deduzida na alínea (b(, retro

Inteiro teor

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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2672/99

Recurso 2668  Processo origem BCB 9600585674   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTE: BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RAUL MARTINS JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: OSVALDO LAGE BRANDÃO            EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Utilização de artifício de fracionamento das operações em valores inferiores ao teto restritivo imposto pela norma regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelos improvidos.  

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.  ACÓRDÃO/CRSFN 2672/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, uma vez que a irregularidade se configurou pelo desmembramento das operações de arte a não tanger o limite instituído pela norma regulamentar, confirmando-se a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição bancária pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a qual, em face do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, não poderá ser reclamada, exigida, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial do recorrente; b) prover o outro apelo voluntário, considerando que a correta interpretação do art. 44 da Lei 4.595/64 leva à conclusão de que não são atingidos pelo vertente sancionamento funcionários da instituição financeira, caso de RAUL MARTINS JÚNIOR, que por isso mesmo colhe o arquivamento; c) negar provimento ao recurso trazido compulsoriamente, arquivando-se o processo em relação ao apelado, OSVALDO LAGE BRANDÃO, pelos próprios fundamentos inseridos pela autoridade recorrente e que se coadunam com a linha de argumentação deduzida na alínea (b(, retro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999

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