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CRSFN · 30/07/1998

Julgado — Acórdão nº 2442/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Escrituração em desacordo com as normas do COSIF - Manutenção, em disquetes, de registros contábeis paralelos, inclusive com lançamentos em moeda estrangeira, e por emissão de cheques supostamente destinados à compra de certificado de reflorestamento - Concessão de adiantamento a diretores, a título de "pro labore" e de antecipação de lucros do exercício - Caracterização das irregularidades - Recursos improvidos. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GALBA VIANNA DA CUNHA LIMA FILHO e CESAR CANDIDO DE QUEIROZ NETO penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 3.160,67 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos), uma vez que restaram evidenciadas as irregularidades consistentes na escrituração em desacordo com as normas do COSIF e na concessão de adiantamentos a diretor, ambas descritas na peça inaugural em conjunto com operações de compra e venda de títulos com lucros sem causa a pessoa jurídica não financeira sem disponibilidade em conta corrente para respaldar as aplicações, em relação às quais a autoridade recorrida derivou posicionamento de se lhes conferir licitude e, por não ter recorrido de ofício, deu azo à preclusão da matéria

Inteiro teor

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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2442/98

Recurso 2439 Processo origem BCB 9500420502

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GALBA VIANNA DA CUNHA LIMA FILHO   CESAR CANDIDO DE QUEIROZ NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Escrituração em desacordo com as normas do COSIF - Manutenção, em disquetes, de registros contábeis paralelos, inclusive com lançamentos em moeda estrangeira, e por emissão de cheques supostamente destinados à compra de certificado de reflorestamento - Concessão de adiantamento a diretores, a título de "pro labore" e de antecipação de lucros do exercício - Caracterização das irregularidades - Recursos improvidos.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2442/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GALBA VIANNA DA CUNHA LIMA FILHO e CESAR CANDIDO DE QUEIROZ NETO penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 3.160,67 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos), uma vez que restaram evidenciadas as irregularidades consistentes na escrituração em desacordo com as normas do COSIF e na concessão de adiantamentos a diretor, ambas descritas na peça inaugural em conjunto com operações de compra e venda de títulos com lucros sem causa a pessoa jurídica não financeira sem disponibilidade em conta corrente para respaldar as aplicações, em relação às quais a autoridade recorrida derivou posicionamento de se lhes conferir licitude e, por não ter recorrido de ofício, deu azo à preclusão da matéria.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998

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