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CRSFN · 27/04/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2825/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Crédito em conta corrente de empresa controlada – Peculiaridades do caso – Provimento aos recursos voluntários. ACÓRDÃO/CRSFN 2825/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA e RICARDO ADAMO AMURI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por entender-se que a liquidez dada para honrar o compromisso em foco não carreou nenhum risco ao mutuante e, portanto, a seus acionistas e depositantes, representando operação que, fechada no dia seguinte financeiramente pela própria bolsa de valores, não atenta contra o bem jurídico que o art. 34 da Lei 4.595/64 procura proteger, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, declaradamente, e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela manutenção do apenamento original; b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em relação aos recorridos, MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS e CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO, corroborada, no caso, a tese consoante a qual a simples condição de integrante de órgão diretivo não é fator suficiente para imputar responsabilidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA e RICARDO ADAMO AMURI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por entender-se que a liquidez dada para honrar o compromisso em foco não carreou nenhum risco ao mutuante e, portanto, a seus acionistas e depositantes, representando operação que, fechada no dia seguinte financeiramente pela própria bolsa de valores, não atenta contra o bem jurídico que o art. 34 da Lei 4.595/64 procura proteger, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, declaradamente, e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela manutenção do apenamento original; b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em relação aos recorridos, MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS e CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO, corroborada, no caso, a tese consoante a qual a simples condição de integrante de órgão diretivo não é fator suficiente para imputar responsabilidade

Inteiro teor

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186ª Sessão em 27 de abril de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2825/00

Recurso 2714  Processo origem BCB 9400416541   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA RICARDO ADAMO AMURI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Crédito em conta corrente de empresa controlada – Peculiaridades do caso – Provimento aos recursos voluntários.     ACÓRDÃO/CRSFN 2825/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA e RICARDO ADAMO AMURI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por entender-se que a liquidez dada para honrar o compromisso em foco não carreou nenhum risco ao mutuante e, portanto, a seus acionistas e depositantes, representando operação que, fechada no dia seguinte financeiramente pela própria bolsa de valores, não atenta contra o bem jurídico que o art. 34 da Lei 4.595/64 procura proteger, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, declaradamente, e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela manutenção do apenamento original; b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em relação aos recorridos, MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS e CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO, corroborada, no caso, a tese consoante a qual a simples condição de integrante de órgão diretivo não é fator suficiente para imputar responsabilidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000

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