JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/11/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11197/2013

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio – Utilização indevida de recursos financeiros de grupos - Fornecimento de informações inexatas mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações contábeis encaminhadas à autoridade supervisora - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face de Sorobens Consórcio S/C Ltda. (“Sorobens”), inscrita no CNPJ sob o nº 58.986.431/0001-59, em razão da verificação das seguintes infrações à legislação sobre as administradoras de consórcio (art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88): a) utilização indevida de recursos de grupos de consórcio (arts. 11 e 4º, § 2º, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97); e b) fornecimento de informações inexatas, mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações contábeis encaminhadas ao Bacen (Circular nº 1.273/87 – Cosif 1.1.2.8, 1.1.2.4 e 1.1.2.7, combinada com o art. 24 da Circular nº 2.381/93). 2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu pela procedência das acusações, decidindo, em 02.09.2009 (fls. 191/193 v.), aplicar à Sorobens a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em relação à irregularidade “a” e de R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos) em relação à irregularidade “b”. I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen. 3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 03.02.2006 (fls. 2/8) e aprovada em 14.06.2006 (fl. 157), bem como síntese do Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2009/31, de 13.02.2009 (fls. 175/177), as irregularidades cometidas pela Sorobens podem ser assim caracterizadas: (i) No período de maio de 2003 a abril de 2005, a Sorobens utilizou-se de recursos de grupos de consórcios, mediante saques que totalizaram R$ 73.458,76, sem que houvesse a comprovação de que tais valores destinavam-se ao pagamento de contemplações ou outras finalidades previstas na norma. A acusada reconheceu que cometeu a irregularidade e descreveu o mecanismo adotado, em correspondências encaminhadas ao Bacen. (ii) Ao longo do mês, eram efetuados saques de valores, estimados a título de taxas a serem arrecadadas, mediante a utilização da conta 13001001 – Taxa de Administração a Receber, e, ao final, transferidas as diferenças apuradas entre os valores sacados e os efetivamente arrecadados para a conta de provisão 20502004 – Outras Contas a Pagar. (iii) Houve saques de recursos relativos a taxas de administração a maior, no período de maio de 2003 a abril de 2005, exceto nos meses de setembro de 2003 e dezembro de 2004, em que os montantes sacados e arrecadados igualaram-se, e nos meses de fevereiro e março de 2004 e março de 2005, em que as importâncias sacadas foram menores que as arrecadadas. (iv) Em 30.04.2005, a Sorobens promoveu o ajuste das referidas diferenças, no Cadoc 4110 – Demonstrações de Recursos dos Grupos, utilizando o valor de R$ 73.239,26, apurado no relatório “Saldo dos Grupos”, evidenciando, em documentos contábeis, que foram utilizados recursos de taxa de administração em valores superiores aos arrecadados. (v) Em 18.10.2005 e 31.10.2005, foi efetuada a restituição dos recursos aos grupos, mediante depósitos bancários, no total de R$ 73.239,26, com diferença, a menor, de R$ 219,50, em relação aos valores indicados na contabilidade da Sorobens. (vi) A despeito de constatadas as diferenças entre taxas sacadas e arrecadadas, os documentos 4110 – Balancete Geral e 4350 – Demonstração das Variações das Disponibilidades dos Grupos apresentavam valores equivalentes de taxas de administração coletada e taxa de administração utilizada, em alguns meses. Os documentos comprobatórios encontram-se às fls. 13/154 dos autos. 4. Regularmente intimada em 30.06.2006 (fls. 158/161), a indiciada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 24.08.2006 (fls. 163/165), alegando em síntese que (fls. 175/177): a) A irregularidade apurada na contabilidade decorreu, exclusivamente, de erros cometidos pelo funcionário do departamento financeiro, que sacava dos grupos de consórcio taxa de administração em valores superiores ao montante arrecadado. Esses valores, quando lançados no sistema, eram, por conta de parametrização do equívoco, deduzidos da rubrica Fundo Comum. b) A situação apresentava-se como correta, na contabilidade da administradora e no documento remetido ao Bacen, ou seja, a rubrica Taxa de Administração Coletada evidenciava valores iguais aos escriturados na rubrica Taxa de Administração Paga. c) Por meio de levantamentos efetuados, concluiu-se que o montante sacado a maior foi de aproximadamente R$ 73,2 mil. d) O equívoco foi completamente desfeito pelos administradores, de forma espontânea, tão logo descoberto, sendo efetuada a restituição total dos valores, em 18 e 31 de outubro de 2005, mediante depósito efetuado, na conta 0048-116013-3, mantida no Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. e) A ocorrência dos fatos foi explicitada ao supervisor de fiscalização do Bacen, a quem foi entregue carta-compromisso de saneamento, conforme solicitado. f) O início da ação errônea coincidiu com a mudança do funcionário responsável pelo setor financeiro, que, além do saque, classificava a movimentação, levando a contabilidade, também, ao erro. g) A contabilidade de grupos (Cadoc 4110) reconheceu tais valores, classificando-os da forma correta, levando a rubrica Taxa de Administração Paga a ter saldo superior ao da Taxa de Administração Coletada, naquele montante, e reconheceu, também, como provisão de valores a pagar aos grupos de consórcio, o total de R$ 73,2 mil. h) Não houve a intenção de praticar as condutas descritas, sendo estas fruto de mero equívoco, prontamente sanado, não restando qualquer tipo de dano, ou inconveniente, a quem quer que seja, sendo que em dezoito anos de administração de grupos de consórcio, tal prática nunca foi verificada na Sorobens. 5. Após o proferimento do Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2009/31, de 13.02.2009 (fls. 175/177), que entendeu pela caracterização da autoria e materialidade em relação às infrações “a” e “b”, sugerindo a condenação da Sorobens, o Codep, em sua 66ª reuni

Inteiro teor

16.442 caracteres transcritos do PDF oficial

360ª Sessão Recurso 12682-CS  Processo BCB 0601323125

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SOROBENS CONSÓRCIO S/C LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio – Utilização indevida de recursos financeiros de grupos - Fornecimento de informações inexatas mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações contábeis encaminhadas à autoridade supervisora - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, arts. 14, inc. IV, e 16.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11197/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face de Sorobens Consórcio S/C Ltda. (“Sorobens”), inscrita no CNPJ sob o nº 58.986.431/0001-59, em razão da verificação das seguintes infrações à legislação sobre as administradoras de consórcio (art. 14, IV, da Lei nº 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88):

a) utilização indevida de recursos de grupos de consórcio (arts. 11 e 4º, § 2º, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97); e

b) fornecimento de informações inexatas, mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações contábeis encaminhadas ao Bacen (Circular nº 1.273/87 – Cosif 1.1.2.8, 1.1.2.4 e 1.1.2.7, combinada com o art. 24 da Circular nº 2.381/93).

2. Após o regular trâmite do feito, o Bacen entendeu pela procedência das acusações, decidindo, em 02.09.2009 (fls. 191/193 v.), aplicar à Sorobens a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em relação à irregularidade “a” e de R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos) em relação à irregularidade “b”.

I. Acusação, Defesa administrativa e Decisão do Bacen.

3. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 03.02.2006 (fls. 2/8) e aprovada em 14.06.2006 (fl. 157), bem como síntese do Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2009/31, de 13.02.2009 (fls. 175/177), as irregularidades cometidas pela Sorobens podem ser assim caracterizadas:

(i) No período de maio de 2003 a abril de 2005, a Sorobens utilizou-se de recursos de grupos de consórcios, mediante saques que totalizaram R$ 73.458,76, sem que houvesse a comprovação de que tais valores destinavam-se ao pagamento de contemplações ou outras finalidades previstas na norma. A acusada reconheceu que cometeu a irregularidade e descreveu o mecanismo adotado, em correspondências encaminhadas ao Bacen. (ii) Ao longo do mês, eram efetuados saques de valores, estimados a título de taxas a serem arrecadadas, mediante a utilização da conta 13001001 – Taxa de Administração a Receber, e, ao final, transferidas as diferenças apuradas entre os valores sacados e os efetivamente arrecadados para a conta de provisão 20502004 – Outras Contas a Pagar. (iii) Houve saques de recursos relativos a taxas de administração a maior, no período de maio de 2003 a abril de 2005, exceto nos meses de setembro de 2003 e dezembro de 2004, em que os montantes sacados e arrecadados igualaram-se, e nos meses de fevereiro e março de 2004 e março de 2005, em que as importâncias sacadas foram menores que as arrecadadas. (iv) Em 30.04.2005, a Sorobens promoveu o ajuste das referidas diferenças, no Cadoc 4110 – Demonstrações de Recursos dos Grupos, utilizando o valor de R$ 73.239,26, apurado no relatório “Saldo dos Grupos”, evidenciando, em documentos contábeis, que foram utilizados recursos de taxa de administração em valores superiores aos arrecadados. (v) Em 18.10.2005 e 31.10.2005, foi efetuada a restituição dos recursos aos grupos, mediante depósitos bancários, no total de R$ 73.239,26, com diferença, a menor, de R$ 219,50, em relação aos valores indicados na contabilidade da Sorobens. (vi) A despeito de constatadas as diferenças entre taxas sacadas e arrecadadas, os documentos 4110 – Balancete Geral e 4350 – Demonstração das Variações das Disponibilidades dos Grupos apresentavam valores equivalentes de taxas de administração coletada e taxa de administração utilizada, em alguns meses.

Os documentos comprobatórios encontram-se às fls. 13/154 dos autos.

4. Regularmente intimada em 30.06.2006 (fls. 158/161), a indiciada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 24.08.2006 (fls. 163/165), alegando em síntese que (fls. 175/177):

a) A irregularidade apurada na contabilidade decorreu, exclusivamente, de erros cometidos pelo funcionário do departamento financeiro, que sacava dos grupos de consórcio taxa de administração em valores superiores ao montante arrecadado. Esses valores, quando lançados no sistema, eram, por conta de parametrização do equívoco, deduzidos da rubrica Fundo Comum. b) A situação apresentava-se como correta, na contabilidade da administradora e no documento remetido ao Bacen, ou seja, a rubrica Taxa de Administração Coletada evidenciava valores iguais aos escriturados na rubrica Taxa de Administração Paga. c) Por meio de levantamentos efetuados, concluiu-se que o montante sacado a maior foi de aproximadamente R$ 73,2 mil. d) O equívoco foi completamente desfeito pelos administradores, de forma espontânea, tão logo descoberto, sendo efetuada a restituição total dos valores, em 18 e 31 de outubro de 2005, mediante depósito efetuado, na conta 0048-116013-3, mantida no Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. e) A ocorrência dos fatos foi explicitada ao supervisor de fiscalização do Bacen, a quem foi entregue carta-compromisso de saneamento, conforme solicitado. f) O início da ação errônea coincidiu com a mudança do funcionário responsável pelo setor financeiro, que, além do saque, classificava a movimentação, levando a contabilidade, também, ao erro. g) A contabilidade de grupos (Cadoc 4110) reconheceu tais valores, classificando-os da forma correta, levando a rubrica Taxa de Administração Paga a ter saldo superior ao da Taxa de Administração Coletada, naquele montante, e reconheceu, também, como provisão de valores a pagar aos grupos de consórcio, o total de R$ 73,2 mil. h) Não houve a intenção de praticar as condutas descritas, sendo estas fruto de mero equívoco, prontamente sanado, não restando qualquer tipo de dano, ou inconveniente, a quem quer que seja, sendo que em dezoito anos de administração de grupos de consórcio, tal prática nunca foi verificada na Sorobens.

5. Após o proferimento do Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2009/31, de 13.02.2009 (fls. 175/177), que entendeu pela caracterização da autoria e materialidade em relação às infrações “a” e “b”, sugerindo a condenação da Sorobens, o Codep, em sua 66ª reunião, realizada no dia 18.03.2009, considerando as dúvidas surgidas na apreciação do presente processo, relativas à base legal para aplicar penalidades a administradoras de consórcio, no que diz respeito a irregularidades ocorridas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008, decidiu encaminhar os autos à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) para manifestação quanto à seguinte questão: permanecem válidos os fundamentos legais (arts. 14 e 16 da Lei nº 5.768/71) para punir as condutas censuradas nos autos, tendo em vista a revogação, pelo art. 48 da Lei nº 11.795/2008, dos incisos I e V do art. 7º da Lei nº 5.768/71? (fl. 179).

6. A PGBC, então, emitiu Nota Jurídica em 22.06.2009 (fls. 181/184), concluindo que:

a) as arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.795/2008 ampliaram o poder fiscalizatório do Bacen estabelecido pelos incisos I e V do art. 7º da Lei nº 5.768/71, razão pela qual a autarquia detém a atribuição de aplicar penalidades em casos de ocorrência de infrações à legislação dos consórcios; b) as administradoras de consórcios sujeitam-se às penalidades descritas nos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.768/71, ressaltando-se, contudo, a possibilidade de aplicação, ao caso em análise, das penas previstas no art. 42 da Lei nº 11.795/2008, sendo essas mais benéficas.

7. Posteriormente, considerando a acusação e as alegações de defesa da Sorobens, o Bacen proferiu Decisão Decap/GTSPA-2009/207, em 04.09.2009 (fls. 191/193 v.), decidindo pela condenação da acusada no que toca às irregularidades “a” e “b”, aplicando-lhe a penalidade de:

(i) multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em relação à irregularidade “a”, com fulcro no art. 14 da Lei nº 5.768/71, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88; e (ii) multa no valor de R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos) em relação à irregularidade “b”, com fulcro no art. 16 da Lei nº 5.768/71.

8. Para isso, ponderou o Bacen que (fls. 192 v./193):

a) A defesa apresentada pela Sorobens restringiu-se a declarar que não houve intenção em praticar as condutas irregulares descritas na peça inaugural e que as falhas decorreram, exclusivamente, de erros cometidos pelo funcionário do departamento financeiro, que realizava os saques e classificava a movimentação. No tocante a tais alegações, cabe ressaltar que, mesmo que as ações tenham sido praticadas sem o concurso do dolo ou o erro tenha se originado da substituição do funcionário responsável pelo setor financeiro, não se pode afastar a responsbailidade da indiciada, nos episódios objeto da acusação, face às obrigações que lhe são impostas pelas normas aplicáveis e aos ônus que decorrem das suas obrigações contratuais frentes aos consorciados. b) As alegações da defesa, no sentido de que o equívoco foi completamente desfeito e os consorciados ressarcidos, não descaracterizam as infrações tratadas no presente processo, mormente porque o que se discute é a violação das normas aplicáveis ao sistema de consórcio. De se destacar, ademais, que a administração de grupos de consórcio vincula a administradora ao estrito cumprimento das leis e regulamentos que regem a atividade. As normas estipulam que os pagamentos só podem ser realizados se houver previsão em um dos três incisos do art. 11 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766/97. Os saques injustificados, tratados no presente feito, caracterizam nitidamente infração às normas vigentes à época das ocorrências. c) A utilização indevida de recursos de grupos de consórcio e o fornecimento de informações contábeis inexatas ao Bacen estão devidamente comprovadas no feito. d) Ainda, o fato de a administradora haver oferecido explicações e carta-compromisso de saneamento das falhas a preposto desta autarquia, não a exime de responder a processo administrativo pelas infrações cometidas, pois que incumbe ao Bacen, no exercício da sua competência, instaurar feito da espécie e aplicar a sanção prevista na legislação em vigor, quando constatada a ocorrência de irregularidade no cumprimento das normas legais e regulamentares, como ocorre no presente caso.

II. Recurso Voluntário e Parecer PGFN.

9. Devidamente intimada em 15.09.2009 (fls. 196), a Sorobens interpôs Recurso Voluntário em 30.09.2009 (fls. 201/205), reforçando os argumentos já apresentados em sede de defesa administrativa em primeira instância.

10. O Recurso foi autuado junto à Secretaria-Executiva deste CRSFN em 14.10.2009 (fl. 210), sendo encaminhado na mesma data à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (fl. 211).

11. A PGFN, então, proferiu Parecer em 06.09.2012 (fls. 212/214 v.), opinando pelo improvimento do presente Recurso Voluntário. Preliminarmente, entendeu pela ausência de prescrição de pretensão punitiva na espécie dos autos. No mérito, em primeiro lugar, entendeu que descabe a argumentação de que, por força da revogação operada pelo art. 48 da Lei nº 11.795/2008, estariam consequentemente revogadas as penalidades impostas com fundamento no art. 7º, I a V da Lei nº 5.768/71, seguindo o entendimento manifestado pela PGBC na Nota Jurídica de 22.06.2009 (fls. 181/184), no sentido de que o que ocorreu com o art. 48 da Lei nº 11.795/2008 foi uma mera transmutação da base legal da competência do Bacen para a fiscalização dos consórcios e para impor as penalidades cabíveis (arts. 6º e 48 da Lei nº 11.795/2008). Destacou que mesmo em direito penal não há que se falar em “abolitio criminis” em razão de mera superveniência de legislação com a mesma descrição típica e revogação da norma anterior, apresentando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) neste sentido. Em segundo lugar, entendeu que as razões recursais não afastam nem prejudicam os fundamentos pelos quais a decisão deu pela procedência da acusação formulada, haja vista que o fato das referidas irregularidades terem decorrido de erros do departamento financeiro não impede o reconhecimento da matéria delitiva, o que também não é de forma alguma prejudicado pela sua posterior correção. Por fim, apontou que regularidade da decisão recorrida estende-se inclusive à dosimetria da multa.

É o relatório.

São Paulo, 28 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen em face de Sorobens Consórcio S/C Ltda. (“Sorobens”), em razão da verificação das seguintes infrações à legislação sobre as administradoras de consórcio: utilização indevida de recursos de grupos de consórcio e fornecimento de informações inexatas, mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações contábeis encaminhadas ao Bacen.

2. Apreciando o disposto nos autos do processo, entendo pela plena caracterização das irregularidades supramencionadas, devendo-se manter integralmente a decisão de primeira instância.

3. Primeiramente, descabe a argumentação de que, por força da revogação operada pelo art. 48 da Lei nº 11.795/2008, estariam consequentemente revogadas as penalidades impostas com fundamento no art. 7º, I a V da Lei nº 5.768/71. Isso porque, conforme o acertado posicionamento da PGBC, manifestado na Nota Jurídica de 22.06.2009 (fls. 181/184), o que ocorreu com o art. 48 da Lei nº 11.795/2008 foi uma mera transmutação da base legal da competência do Bacen para a fiscalização dos consórcios e para impor as penalidades cabíveis (arts. 6º e 48 da Lei nº 11.795/2008). Sobre isso, como aponta a PGFN, (fls. 212/214v.), mesmo em direito penal não há que se falar em “abolitio criminis” em razão de mera superveniência de legislação com a mesma descrição típica e revogação da norma anterior.

4. Ademais, as razões recursais não afastam nem prejudicam os fundamentos pelos quais se condenou a acusada. Elas apenas defendem o fato das referidas irregularidades terem decorrido de erros do departamento financeiro, o que não impede o reconhecimento da matéria delitiva. Da mesma forma, a caracterização da infração também não é prejudicada pela posterior correção das irregularidades, uma vez que o que se discute é a violação das normas aplicáveis ao sistema de consórcio. A atuação no sentido de corrigir posteriormente as irregularidades praticadas tem importância somente na dosimetria da pena, o que já foi levado em consideração na condenação original.

5. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para julgá-lo improcedente, mantendo-se a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.

É o Voto.

Brasília, 04 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOROBENS CONSÓRCIO S/C LTDA., penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 75.760,33 (setenta e cinco mil setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág.12. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.09.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa