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CRSFN · 29/10/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2181/1997

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Empréstimos - Concessão a sócios, em caráter habitual, sem cobrança de quaisquer encargos e com utilização de artifício contábil - Irregularidades caracterizadas - Apelo provido. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, uma vez caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, dar provimento ao recurso de oficio, alterando-se a decisão de arquivamento proferida pelo Órgão de primeiro grau para aplicação, NÚCLEO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., da pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, certo que, a teor do disposto no Art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024, a decretação do regime de liquidação extrajudicial não impede sancionamento de multa pecuniária, mas sim reclamá-la, exigí-la

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ACÓRDÃO/CRSFN 2181/97 Recurso 2254 Processo origem BCB 9400397113

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: NÚCLEO DISTRIB. DE TÍTULOS E VAL. MOB. LTDA. - Em liquidação extrajudicial      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Empréstimos - Concessão a sócios, em caráter habitual, sem cobrança de quaisquer encargos e com utilização de artifício contábil - Irregularidades caracterizadas - Apelo provido.      PENALIDADE: Multa pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2181/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, uma vez caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, dar provimento ao recurso de oficio, alterando-se a decisão de arquivamento proferida pelo Órgão de primeiro grau para aplicação, NÚCLEO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., da pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, certo que, a teor do disposto no Art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024, a decretação do regime de liquidação extrajudicial não impede sancionamento de multa pecuniária, mas sim reclamá-la, exigí-la.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

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