CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3799/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MULTIBRILHUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 82,685.01 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e um centavos), por ter restado patente a irregularidade descrita na inicial. Salienta-se que, muito embora se trate de exportações em valores relativamente reduzidos nos diversos embarques de mercadorias, pesou a circunstância de que a autarquia recorrida somente instaurou o presente processo depois de expedir cartas à apelante para que regularizasse as pendências em tela
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3799/02
Recurso 3748 Processo BCB 0001007770
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MULTIBRILHUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3799/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MULTIBRILHUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 82,685.01 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e um centavos), por ter restado patente a irregularidade descrita na inicial. Salienta-se que, muito embora se trate de exportações em valores relativamente reduzidos nos diversos embarques de mercadorias, pesou a circunstância de que a autarquia recorrida somente instaurou o presente processo depois de expedir cartas à apelante para que regularizasse as pendências em tela.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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