CRSFN · 29/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3009/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARTE NOVA CERÂMICA ARTÍSTICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 28,220.87 - vinte e oito mil e duzentos e vinte dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos) para o equivalente a US$ 5,644.17 (cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), relevadas a conduta da exportadora e as peculiaridades da negociação, envolvendo produtos que por exemplo chegaram ao exterior em boa parte danificados e portanto não aceitos pelo comprador. Na oportunidade o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho
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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3009/00
Recurso 3106 Processo origem BCB 9900939290
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARTE NOVA CERÂMICA ARTÍSTICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3009/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARTE NOVA CERÂMICA ARTÍSTICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 28,220.87 - vinte e oito mil e duzentos e vinte dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos) para o equivalente a US$ 5,644.17 (cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos), relevadas a conduta da exportadora e as peculiaridades da negociação, envolvendo produtos que por exemplo chegaram ao exterior em boa parte danificados e portanto não aceitos pelo comprador. Na oportunidade o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000
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