CRSFN · 27/06/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3669/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do apelo unanimemente e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CORALAN EXPORTADORA DE CONFECÇÕES REDES E MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 36,068.42 – trinta e seis mil, sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,803.42 (um mil, oitocentos e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), porquanto não há como desconsiderar alegação da parte de que fechara o câmbio, em nome próprio, para as solução das pendências existentes e buscara reaver as importâncias envolvidas
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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3669/02
Recurso 3462 Processo BCB 9800895873
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CORALAN EXPORT. DE CONFEC. REDES E MADEIRAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3669/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do apelo unanimemente e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CORALAN EXPORTADORA DE CONFECÇÕES REDES E MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 36,068.42 – trinta e seis mil, sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,803.42 (um mil, oitocentos e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), porquanto não há como desconsiderar alegação da parte de que fechara o câmbio, em nome próprio, para as solução das pendências existentes e buscara reaver as importâncias envolvidas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
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