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CRSFN · 31/07/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2123/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Transferências de valores de contas de depósitos à vista para contas de poupança - Revelia dos titulares depositantes e poupadores - Captação automática - Infração às normas e procedimentos relativos ao recolhimento compulsório - Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91. ACÓRDÃO/CRSFN 2123/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, a BANCO ECONÔMICO S.A., REYNALDO GIAROLA, JOSÉ DE CARVALHO DÂMASO JÚNIOR e LUIZ HENRIQUE MENDONÇA BARRETO, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a transferência de valores operou-se sem o concurso dos titulares das contas e implicou, para a instituição financeira recorrente, recolhimento compulsório em níveis inferiores aos estabelecidos pelas normas regulamentares, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, apresentando declaração, votou por convolar-se, em arquivamento, a multa pecuniária imposta originalmente; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação a todos os recorridos. Presente a advogada, Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários, inclusive Reynaldo Giarola, que, em seu favor, também formulou na oportunidade defesa oral. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, a BANCO ECONÔMICO S.A., REYNALDO GIAROLA, JOSÉ DE CARVALHO DÂMASO JÚNIOR e LUIZ HENRIQUE MENDONÇA BARRETO, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a transferência de valores operou-se sem o concurso dos titulares das contas e implicou, para a instituição financeira recorrente, recolhimento compulsório em níveis inferiores aos estabelecidos pelas normas regulamentares, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, apresentando declaração, votou por convolar-se, em arquivamento, a multa pecuniária imposta originalmente; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação a todos os recorridos. Presente a advogada, Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários, inclusive Reynaldo Giarola, que, em seu favor, também formulou na oportunidade defesa oral

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2123/97 Recurso 2209 Processo origem BCB 9300180551

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO ECONÔMICO S.A.,   REYNALDO GIAROLA   JOSÉ DE CARVALHO DÂMASO JÚNIOR   LUIZ HENRIQUE MENDONÇA BARRETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: LUIZ OVÍDIO FISHER   ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHHOFF   AGENOR MACÊDO PEDREIRA DE FREITAS   EDÍLSON CARVALHO LAURIA   ROBERTO ANTONIO ALVES   MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN   JOSÉ RIVALDO PACHECO   VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO   ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO   MAURÍCIO TEIXEIRA LEAL DE ABREU   PEDRO GUILHERME MENDES KLUMB   ÂNGELO CALMON DE SÁ   FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR   JOSÉ BANDEIRA DE MELO JÚNIOR   ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA   RENATO FERREIRA DE ABREU CASTRO   MAURÍCIO VERDIER   JOSÉ VIEIRA DE SANTANA NETO   LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA   JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA   PETRÔNIO LECHE VIEIRA   PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO   PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES   JOÃO BATISTA GATTI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Transferências de valores de contas de depósitos à vista para contas de poupança - Revelia dos titulares depositantes e poupadores - Captação automática - Infração às normas e procedimentos relativos ao recolhimento compulsório - Apelos improvidos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91.     ACÓRDÃO/CRSFN 2123/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, a BANCO ECONÔMICO S.A., REYNALDO GIAROLA, JOSÉ DE CARVALHO DÂMASO JÚNIOR e LUIZ HENRIQUE MENDONÇA BARRETO, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a transferência de valores operou-se sem o concurso dos titulares das contas e implicou, para a instituição financeira recorrente, recolhimento compulsório em níveis inferiores aos estabelecidos pelas normas regulamentares, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, apresentando declaração, votou por convolar-se, em arquivamento, a multa pecuniária imposta originalmente; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação a todos os recorridos. Presente a advogada, Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários, inclusive Reynaldo Giarola, que, em seu favor, também formulou na oportunidade defesa oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

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