CRSFN · 31/07/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2123/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, a BANCO ECONÔMICO S.A., REYNALDO GIAROLA, JOSÉ DE CARVALHO DÂMASO JÚNIOR e LUIZ HENRIQUE MENDONÇA BARRETO, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a transferência de valores operou-se sem o concurso dos titulares das contas e implicou, para a instituição financeira recorrente, recolhimento compulsório em níveis inferiores aos estabelecidos pelas normas regulamentares, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, apresentando declaração, votou por convolar-se, em arquivamento, a multa pecuniária imposta originalmente; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação a todos os recorridos. Presente a advogada, Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários, inclusive Reynaldo Giarola, que, em seu favor, também formulou na oportunidade defesa oral
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ACÓRDÃO/CRSFN 2123/97 Recurso 2209 Processo origem BCB 9300180551
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO ECONÔMICO S.A., REYNALDO GIAROLA JOSÉ DE CARVALHO DÂMASO JÚNIOR LUIZ HENRIQUE MENDONÇA BARRETO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: LUIZ OVÍDIO FISHER ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHHOFF AGENOR MACÊDO PEDREIRA DE FREITAS EDÍLSON CARVALHO LAURIA ROBERTO ANTONIO ALVES MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN JOSÉ RIVALDO PACHECO VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO MAURÍCIO TEIXEIRA LEAL DE ABREU PEDRO GUILHERME MENDES KLUMB ÂNGELO CALMON DE SÁ FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR JOSÉ BANDEIRA DE MELO JÚNIOR ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA RENATO FERREIRA DE ABREU CASTRO MAURÍCIO VERDIER JOSÉ VIEIRA DE SANTANA NETO LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA PETRÔNIO LECHE VIEIRA PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES JOÃO BATISTA GATTI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Transferências de valores de contas de depósitos à vista para contas de poupança - Revelia dos titulares depositantes e poupadores - Captação automática - Infração às normas e procedimentos relativos ao recolhimento compulsório - Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91. ACÓRDÃO/CRSFN 2123/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente, a BANCO ECONÔMICO S.A., REYNALDO GIAROLA, JOSÉ DE CARVALHO DÂMASO JÚNIOR e LUIZ HENRIQUE MENDONÇA BARRETO, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a transferência de valores operou-se sem o concurso dos titulares das contas e implicou, para a instituição financeira recorrente, recolhimento compulsório em níveis inferiores aos estabelecidos pelas normas regulamentares, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, apresentando declaração, votou por convolar-se, em arquivamento, a multa pecuniária imposta originalmente; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação a todos os recorridos. Presente a advogada, Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários, inclusive Reynaldo Giarola, que, em seu favor, também formulou na oportunidade defesa oral.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997
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