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CRSFN · 07/08/1996

Julgado — Acórdão nº 1796/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades vinculadas ao recebimento de vantagens indevidas em operações creditícias e de contratação de publicidade sem observância do procedimento licitatório. Infrações graves na condução dos interesses da instituição. Recursos não providos. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar aos Srs. JOSÉ LONGO DE ARAÚJO e LEVI MACHADO DE OLIVEIRA, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 10 (dez) anos, por restarem perfeitamente caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1796/96

RECURSO 2100 Processo origem BCB 9200071462

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JOSÉ LONGO DE ARAÚJO   LEVI MACHADO DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades vinculadas ao recebimento de vantagens indevidas em operações creditícias e de contratação de publicidade sem observância do procedimento licitatório. Infrações graves na condução dos interesses da instituição. Recursos não providos.      PENALIDADE: Inabilitação temporária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1796/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do órgão de primeira instância no sentido de aplicar aos Srs. JOSÉ LONGO DE ARAÚJO e LEVI MACHADO DE OLIVEIRA, a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, pelo prazo de 10 (dez) anos, por restarem perfeitamente caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.

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