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CRSFN · 27/06/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3673/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3673/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TROPICAL COMERCIAL EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA., verificando a autarquia supervisora existência de guias e declarações vinculadas a liquidações de câmbio em valores superiores aos necessários, que, embora envolvam diversos pagadores no exterior, consistem em créditos pertencentes à apelada, resultando, pois, em balanceamento favorável, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante apontado na inicial. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TROPICAL COMERCIAL EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA., verificando a autarquia supervisora existência de guias e declarações vinculadas a liquidações de câmbio em valores superiores aos necessários, que, embora envolvam diversos pagadores no exterior, consistem em créditos pertencentes à apelada, resultando, pois, em balanceamento favorável, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante apontado na inicial

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3673/02

Recurso 3586  Processo BCB 9400383877   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: TROPICAL COMERCIAL EXPORTADORA E REPRES. LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3673/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TROPICAL COMERCIAL EXPORTADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA., verificando a autarquia supervisora existência de guias e declarações vinculadas a liquidações de câmbio em valores superiores aos necessários, que, embora envolvam diversos pagadores no exterior, consistem em créditos pertencentes à apelada, resultando, pois, em balanceamento favorável, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante apontado na inicial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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