JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 28/10/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2700/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Prestação de serviços – Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2700/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., aflorando nos autos prestação de serviços sem o cunho de intermediação financeira, que se traduz na captação de recursos do público os quais são em seqüência mutuados a terceiros. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., aflorando nos autos prestação de serviços sem o cunho de intermediação financeira, que se traduz na captação de recursos do público os quais são em seqüência mutuados a terceiros

Inteiro teor

1.450 caracteres transcritos do PDF oficial

178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2700/99

Recurso 2915  Processo origem BCB 9800887044   

  RECURSO DE OFÍCIO   RECORRENTE:  BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SOCIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Prestação de serviços – Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido.  ACÓRDÃO/CRSFN 2700/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., aflorando nos autos prestação de serviços sem o cunho de intermediação financeira, que se traduz na captação de recursos do público os quais são em seqüência mutuados a terceiros.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa