JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/04/1997

Julgado — Acórdão nº 2055/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recompra de LFT's em desacordo com a Medida Provisória 168/90 (Lei 8.024/90). Operações efetuadas com pessoas físicas sem a emissão de notas. Infração à Circular 915/85. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e aos Srs. RENEU ALBERTO RIES e GILBERTO MOREIRA DE CARVALHO, a pena de advertência, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

1.499 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2055/97 Recurso 2120 Processo origem BCB 9200037463

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA.   RENEU ALBERTO RIES   GILBERTO MOREIRA DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recompra de LFT's em desacordo com a Medida Provisória 168/90 (Lei 8.024/90). Operações efetuadas com pessoas físicas sem a emissão de notas. Infração à Circular 915/85.      PENALIDADE: Advertência   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º   ACÓRDÃO/CRSFN 2055/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e aos Srs. RENEU ALBERTO RIES e GILBERTO MOREIRA DE CARVALHO, a pena de advertência, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa