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CRSFN · 28/08/2002

Julgado — Acórdão nº 3734/2002

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Indevida movimentação de ações custodiadas – Intermediação de negócios com valores mobiliários por pessoa não integrante do sistema de distribuição – Embaraço à fiscalização – Falhas no preenchimento de fichas cadastrais de clientes – Infrações configuradas – Descaracterização da irregularidade de natureza grave

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por a.1) ÁLVARO DA COSTA MIRAGAYA contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 153.968,94 (cento e cinqüenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários; b) negar provimento ao apelo interposto por b.1) INVEST-RIO PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora da INVEST-RIO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), confirmada a decisão originária de sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades cuja prática se atribuiu na peça inicial a essa apelante, e c) prover parcialmente o outro apelo, convolando em multa pecuniária, também no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários, estabelecida primitivamente para c.1) MARCEL JOAQUIM MIGUEIS, uma vez que, no particular, subsistem dúvidas no que atine à prova da intencionalidade para a consumação dos ilícitos antevistos na Instrução CVM 08/79. Em sessão, falou a advogada Dra. Ariadna B. Gaal em nome de ״b.1״ e de ״c.1״, que complementarmente verbalizou seus interesses. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à ״a.1״ e ״b.1״ e por maioria no tangente à ״c.1״, para quem os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva apresentaram voto de integridade da punição original

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3734/02

Recurso 3869  Processo CVM 09/99   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ÁLVARO DA COSTA MIRAGAYA INVEST-RIO PARTICIPAÇÕES LTDA.(sucessora da INVEST-RIO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) MARCEL JOAQUIM MIGUEIS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Indevida movimentação de ações custodiadas – Intermediação de negócios com valores mobiliários por pessoa não integrante do sistema de distribuição – Embaraço à fiscalização – Falhas no preenchimento de fichas cadastrais de clientes – Infrações configuradas – Descaracterização da irregularidade de natureza grave.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 3734/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por a.1) ÁLVARO DA COSTA MIRAGAYA contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 153.968,94 (cento e cinqüenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários; b) negar provimento ao apelo interposto por b.1) INVEST-RIO PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora da INVEST-RIO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), confirmada a decisão originária de sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades cuja prática se atribuiu na peça inicial a essa apelante, e c) prover parcialmente o outro apelo, convolando em multa pecuniária, também no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários, estabelecida primitivamente para c.1) MARCEL JOAQUIM MIGUEIS, uma vez que, no particular, subsistem dúvidas no que atine à prova da intencionalidade para a consumação dos ilícitos antevistos na Instrução CVM 08/79. Em sessão, falou a advogada Dra. Ariadna B. Gaal em nome de ״b.1״ e de ״c.1״, que complementarmente verbalizou seus interesses. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à ״a.1״ e ״b.1״ e por maioria no tangente à ״c.1״, para quem os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva apresentaram voto de integridade da punição original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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