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CRSFN · 12/11/1996

Julgado — Acórdão nº 1902/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Importação. Ordens de pagamento remetidas ao exterior fora do prazo regulamentar. Alcance das penalidades da Lei 4.595/64 aos gerentes de câmbio, por infrações às normas cambiais. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, ao BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. e ao Sr. BENJAMIN ALVES RUAS, a pena de multa pecuniária equivalente a 5.358,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de dar provimento ao recurso, para arquivar o processo, tendo apresentado, nesse sentido, declaração de voto em separado. Presente a advogada Drª Marta Mitico Valente que fez sustentação oral

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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1902/96

RECURSO 1696 Processo origem BCB 9200048173

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A.   BENJAMIN ALVES RUAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Importação. Ordens de pagamento remetidas ao exterior fora do prazo regulamentar. Alcance das penalidades da Lei 4.595/64 aos gerentes de câmbio, por infrações às normas cambiais. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.  

ACÓRDÃO/CRSFN 1902/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, ao BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. e ao Sr. BENJAMIN ALVES RUAS, a pena de multa pecuniária equivalente a 5.358,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de dar provimento ao recurso, para arquivar o processo, tendo apresentado, nesse sentido, declaração de voto em separado. Presente a advogada Drª Marta Mitico Valente que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.

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