CRSFN · 26/11/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11199/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Delta-Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico-Financeira Ltda. (“Delta-Hedge”) e de seu diretor responsável pela administração de carteira à época dos fatos, Leonardo de Souza Aranha (“Leonardo Aranha”), com a finalidade de apurar as acusações apresentadas em Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“SIN”) à Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”), em 29/10/09. São as acusações: Infringência ao art. 65-A, inciso I ; ao art. 86, inciso IV ; e 87, inciso I, “h” , todos da Instrução CVM nº409/04 com a redação dada pela instrução CVM nº 450/07. Nos termos dos incisos XI e XIII do art. 117 da mesma Instrução CVM nº 409/04, a não observância aos limites de concentração de carteira do fundo por emissor e por modalidade de ativo, bem como a não observância dos deveres de conduta pelo gestor do fundo, são consideradas infrações graves para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76. Os acusados solicitaram a celebração de termo de compromisso, pedido que foi rejeitado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 24/05/10. Importante esclarecer que o administrador do fundo, PROSPER S/A CVC (“Administrador”), celebrou termo de compromisso, aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião 28/07/09, e não integra o processo. Ao verificar o Demonstrativo de Composição de Diversificação da Carteira (“CDA”) do Vertical Hedge – Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Vertical Hedge”) de 31/10/08 (fls. 57/58), a Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF (“GIF”) constatou que o investimento do Fundo em Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) encontrava-se acima do limite regulamentar de 20% do patrimônio líquido do Fundo, sendo que a concentração em CCBs de emissão de Quimera Comércio de Importação e Exportação Ltda. (“Quimera”) encontrava-se acima do limite regulamentar de 5% do patrimônio líquido do fundo. O Vertical Hedge é um fundo Multimercado, destinado ao público em geral, conforme o art. 2º do seu regulamento (fls. 12), e possuía 16 cotistas em 31/10/08 e patrimônio líquido de R$2.161.285,81 (fls. 80). Até 02/03/09 a carteira esteve sob gestão da Delta-Hedge sendo diretor responsável, nos termos da Instrução CVM nº 306/99, Leonardo Aranha (fls. 77/79). As CCBs de emissão da Quimera não constavam do CDA relativo à posição de 30/09/08 (fls. 55/56) e tinham valor de R$ 822.317,39 com vencimento em 05/01/09. A GFI, em 26/11/08, solicitou informações ao Administrador do Fundo (fls. 60), que esclareceu, em 28/11/08 (fls. 61), que o desenquadramento da carteira do Fundo teria sido detectado em 09/10/08, um dia após a aquisição das CCBs, e que exigiu do gestor o reenquadramento da carteira e, ainda, que as condições de liquidez do mercado não possibilitavam a correção da adequação da carteira do fundo aos limites estabelecidos. Em 30/11/08, a participação das CCBs da Quimera representava 44,59% do patrimônio líquido do fundo (fls. 64) em função de resgates ocorridos. Após determinação da GIF, o Administrador informou, em 10/12/08 (fls. 68/74), que convocou assembleia e que a carteira do Fundo estava enquadrada nos limites regulamentares, anexando CDA do Fundo em 08/12/08. Demandado pela Gerência de Apuração de Irregularidades – GIA em 16/09/09 (fls. 134), o Administrador do Fundo informou que, em 08/12/08, o Banco do grupo adquiriu as CCBs da Quimera por meio de transação realizada na CETIP. A Delta-Hedge e Leonardo Aranha foram instados, em 11/03/09, a prestar esclarecimentos (fls.81/82 e 83/94) e o fizeram em 31/03/09 (fls. 85/86) no sentido de informar que (i) a instituição não foi a responsável pela decisão de investimento referida nas CCBs, não existindo qualquer registro referente à ordem de compra, e que procurou regularizar a carteira do Fundo; e (ii) não há qualquer vínculo entre a Quimera e a Delta-Hedge, ainda que o endereço comercial de ambas seja o mesmo, somente os seus respectivos sócios possuem parentesco. A acusação apontou que a empresa Quimera, emissora das CCBs em questão, se localiza no mesmo endereço que a Delta-Hedge e que até 12/03/08 seus únicos sócios eram Leonardo de Souza Aranha e Leonardo Barreira Chaves (fls. 91/96). Após esta data, os sócios passaram a ser Marcus Eduardo de Souza Aranha, irmão de Leonardo de Souza Aranha e Helena Maria Barreira Chaves, mãe de Leonardo Barreira Chaves (fls. 138/139). O Administrador, questionado pela GIA (fls. 97/98), em 03/04/09, informou em 20/04/09 (fls. 99/100) que a decisão do investimento na CCB da Quimera foi tomada exclusivamente pela Delta-Hedge, anexando: (i) transcrição da ordem de compra (fls. 102) de 08/10/08; e (ii) cópia de mensagem eletrônica (fls. 108/111) de 03/11/08 para Leonardo Aranha, Leonardo Barreira Chaves e Eduardo Aranha e relatório de carteira diária do Vertical Hedge apontando o desenquadramento do Fundo. A SIN concluiu que a Delta-Hedge, na qualidade de gestora, ao adquirir o CCB da Quimera, causou o desenquadramento da carteira do Fundo, durante sessenta dias, até 08/12/08, e que sua atuação e de seu diretor responsável pela administração de carteiras na aquisição de CCB da Quimera - que possui vínculos com a gestora e seus sócios - aumentou o grau de concentração e exposição a risco do Fundo (fls. 05/10). Devidamente intimados (fls. 160 e 161), os acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta (fls. 167/174), trazendo as seguintes razões: (i) a previsão contratual de que a gestão do fundo seria realizada pela Delta-Hedge não significa que todas as ordens e decisões fossem por ela tomadas; (ii) na prática, o Administrador era quem tomava as decisões de investimento, como foi o caso das CCBs da Quimera; (iii) a suposta mensagem trocada nada provaria; (iv) o Administrador informara o desenquadramento apenas em 03/12/08 e o reenquadramento ocorrera já em 08/12/08; e (v) deveria ser considerado o pequeno porte dos acusados, a não ocorrência de punição anteri
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360ª Sessão Recurso 13147 Processo CVM RJ-2009-9443
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): DELTA HEDGE EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRA LTDA. – ME LEONARDO DE SOUZA ARANHA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Não observância dos limites de composição de carteira por emissor e por modalidade de ativo – Descumprimento dos deveres de conduta do gestor - Ofensa ao dever de fidúcia – Aumento do grau de concentração e exposição a risco - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inc. II e V.
ACÓRDÃO/CRSFN 11199/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Delta-Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico-Financeira Ltda. (“Delta-Hedge”) e de seu diretor responsável pela administração de carteira à época dos fatos, Leonardo de Souza Aranha (“Leonardo Aranha”), com a finalidade de apurar as acusações apresentadas em Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“SIN”) à Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”), em 29/10/09.
São as acusações: Infringência ao art. 65-A, inciso I; ao art. 86, inciso IV; e 87, inciso I, “h”, todos da Instrução CVM nº409/04 com a redação dada pela instrução CVM nº 450/07. Nos termos dos incisos XI e XIII do art. 117 da mesma Instrução CVM nº 409/04, a não observância aos limites de concentração de carteira do fundo por emissor e por modalidade de ativo, bem como a não observância dos deveres de conduta pelo gestor do fundo, são consideradas infrações graves para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76.
Os acusados solicitaram a celebração de termo de compromisso, pedido que foi rejeitado pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 24/05/10. Importante esclarecer que o administrador do fundo, PROSPER S/A CVC (“Administrador”), celebrou termo de compromisso, aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião 28/07/09, e não integra o processo.
Ao verificar o Demonstrativo de Composição de Diversificação da Carteira (“CDA”) do Vertical Hedge – Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Vertical Hedge”) de 31/10/08 (fls. 57/58), a Gerência de Acompanhamento de Fundos – GIF (“GIF”) constatou que o investimento do Fundo em Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) encontrava-se acima do limite regulamentar de 20% do patrimônio líquido do Fundo, sendo que a concentração em CCBs de emissão de Quimera Comércio de Importação e Exportação Ltda. (“Quimera”) encontrava-se acima do limite regulamentar de 5% do patrimônio líquido do fundo.
O Vertical Hedge é um fundo Multimercado, destinado ao público em geral, conforme o art. 2º do seu regulamento (fls. 12), e possuía 16 cotistas em 31/10/08 e patrimônio líquido de R$2.161.285,81 (fls. 80). Até 02/03/09 a carteira esteve sob gestão da Delta-Hedge sendo diretor responsável, nos termos da Instrução CVM nº 306/99, Leonardo Aranha (fls. 77/79).
As CCBs de emissão da Quimera não constavam do CDA relativo à posição de 30/09/08 (fls. 55/56) e tinham valor de R$ 822.317,39 com vencimento em 05/01/09.
A GFI, em 26/11/08, solicitou informações ao Administrador do Fundo (fls. 60), que esclareceu, em 28/11/08 (fls. 61), que o desenquadramento da carteira do Fundo teria sido detectado em 09/10/08, um dia após a aquisição das CCBs, e que exigiu do gestor o reenquadramento da carteira e, ainda, que as condições de liquidez do mercado não possibilitavam a correção da adequação da carteira do fundo aos limites estabelecidos.
Em 30/11/08, a participação das CCBs da Quimera representava 44,59% do patrimônio líquido do fundo (fls. 64) em função de resgates ocorridos.
Após determinação da GIF, o Administrador informou, em 10/12/08 (fls. 68/74), que convocou assembleia e que a carteira do Fundo estava enquadrada nos limites regulamentares, anexando CDA do Fundo em 08/12/08. Demandado pela Gerência de Apuração de Irregularidades – GIA em 16/09/09 (fls. 134), o Administrador do Fundo informou que, em 08/12/08, o Banco do grupo adquiriu as CCBs da Quimera por meio de transação realizada na CETIP.
A Delta-Hedge e Leonardo Aranha foram instados, em 11/03/09, a prestar esclarecimentos (fls.81/82 e 83/94) e o fizeram em 31/03/09 (fls. 85/86) no sentido de informar que (i) a instituição não foi a responsável pela decisão de investimento referida nas CCBs, não existindo qualquer registro referente à ordem de compra, e que procurou regularizar a carteira do Fundo; e (ii) não há qualquer vínculo entre a Quimera e a Delta-Hedge, ainda que o endereço comercial de ambas seja o mesmo, somente os seus respectivos sócios possuem parentesco.
A acusação apontou que a empresa Quimera, emissora das CCBs em questão, se localiza no mesmo endereço que a Delta-Hedge e que até 12/03/08 seus únicos sócios eram Leonardo de Souza Aranha e Leonardo Barreira Chaves (fls. 91/96). Após esta data, os sócios passaram a ser Marcus Eduardo de Souza Aranha, irmão de Leonardo de Souza Aranha e Helena Maria Barreira Chaves, mãe de Leonardo Barreira Chaves (fls. 138/139).
O Administrador, questionado pela GIA (fls. 97/98), em 03/04/09, informou em 20/04/09 (fls. 99/100) que a decisão do investimento na CCB da Quimera foi tomada exclusivamente pela Delta-Hedge, anexando: (i) transcrição da ordem de compra (fls. 102) de 08/10/08; e (ii) cópia de mensagem eletrônica (fls. 108/111) de 03/11/08 para Leonardo Aranha, Leonardo Barreira Chaves e Eduardo Aranha e relatório de carteira diária do Vertical Hedge apontando o desenquadramento do Fundo.
A SIN concluiu que a Delta-Hedge, na qualidade de gestora, ao adquirir o CCB da Quimera, causou o desenquadramento da carteira do Fundo, durante sessenta dias, até 08/12/08, e que sua atuação e de seu diretor responsável pela administração de carteiras na aquisição de CCB da Quimera - que possui vínculos com a gestora e seus sócios - aumentou o grau de concentração e exposição a risco do Fundo (fls. 05/10).
Devidamente intimados (fls. 160 e 161), os acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta (fls. 167/174), trazendo as seguintes razões: (i) a previsão contratual de que a gestão do fundo seria realizada pela Delta-Hedge não significa que todas as ordens e decisões fossem por ela tomadas; (ii) na prática, o Administrador era quem tomava as decisões de investimento, como foi o caso das CCBs da Quimera; (iii) a suposta mensagem trocada nada provaria; (iv) o Administrador informara o desenquadramento apenas em 03/12/08 e o reenquadramento ocorrera já em 08/12/08; e (v) deveria ser considerado o pequeno porte dos acusados, a não ocorrência de punição anterior, a inocorrência de prejuízo a investidores e a diligência dos acusados em providenciar o reenquadramento do Fundo.
O Diretor-Relator do caso, Eli Loria, em seu voto (fls. 209/210) observou que: (i) os fatos restaram incontroversos, sendo que os limites regulamentares em relação ao patrimônio líquido do Fundo haviam sido excedidos, além de que a gestora Delta-Hedge reenquadrou a carteira somente, pelo menos, cinco dias após ter tomado conhecimento do desenquadramento; (ii) como agravante, verifica-se que a Quimera se localizava no mesmo endereço que a Delta-Hedge e ambas contavam com os mesmos sócios até 12/03/08; (iii) não procede a afirmação da não responsabilidade da Delta-Hedge (§14, item “i” acima); (iv) a troca de mensagens (fls. 102) comprova a não interferência do Administrador na compra das CCBs; (v) a aquisição das CCBs pelos acusados acarretou no aumento do grau de concentração e de exposição a risco do Fundo, em desacordo com as normas da Instrução CVM nº 409; (vi) observa, por fim, que, ainda que o limite de concentração por ativo e por emissão houvesse sido respeitado, a infração ao dever de fidúcia restaria configurada, uma vez que comprovado que a compra se deu sem qualquer diligência de maneira a beneficiar a Quimera.
O Diretor-Relator foi acompanhado em seu voto pelos demais Diretores. Sendo assim, em primeira instância, os recorrentes foram condenados por unanimidade, com fundamento no art. 11, incisos II e V, da Lei n. 6.385/76, às seguintes penalidades (fls. 211/213): (i) Delta Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico Financeira Ltda.: (A) pena de suspensão do registro para o exercício da atividade de prestação de serviços de administração de carteiras pelo prazo de 2 (dois) anos por infração ao artigo 65-A, inciso I; e (B) multa pecuniária no valor de R$100.000,00 por infração aos artigos 86, inciso IV, e 87, inciso I, “h”, todos da Instrução CVM nº 409/04; e (ii) Leonardo de Souza Aranha: (A) pena de suspensão do registro para o exercício de atividade de prestação de serviços de administração de carteiras pelo prazo de 2 (dois) anos por infração ao artigo 65-A, inciso I; e (B) multa pecuniária no valor de R$100.000,00 por infração aos artigos 86, inciso IV e 87, inciso I, “h”, todos da Instrução CVM nº 409/04.
Delta-Hedge e Leonardo Aranha (“Recorrentes”) foram devidamente intimados da r. decisão em 30/08/10 (fls. 220/221 e 222/223, respectivamente) e interpuseram recurso voluntário em conjunto, datado de 28/09/10, (fls. 232/241) alegando, em síntese:
Ausência de fundamentação para a imposição da multa pecuniária, a qual se revelaria confiscatória, estando fora dos padrões estabelecidos pelo §1º do artigo 11 da Lei 6.385/76; Não haveria nos autos qualquer prova, nem mesmo indício que possa fazer supor qual foi, afinal, o montante da vantagem econômica obtida em decorrência do “suposto” ilícito. Impor uma multa na ordem de cem mil reais a cada um dos acusados (punição máxima possível), seria o mesmo que supor que o proveito econômico obtido seria de, no mínimo, R$33.333,33, o que não é possível, visto que na dosimetria, ao menos em tese, a condição de primário de ambos e a inexistência de prejuízos havia sido considerada; Delta-Hedge não detinha poder de decisão acerca dos investimentos do Fundo; O reenquadramento aos limites legais de concentração de carteira do fundo por emissor e por modalidade de ativo havia foi providenciado oportunamente; e O Colegiado da CVM teria deixado de considerar, no momento da aplicação da condenação, o arrependimento posterior dos recorrentes, a medida que reenquadraram a carteira aos limites legais de concentração de carteira do fundo por emissor e por modalidade de ativo antes mesmo da deflagração do presente processo administrativo.
Os recorrentes pediram pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que (i) seja reconhecida a inépcia da peça acusatória, com a anulação do processo administrativo punitivo, ou; (ii) seja reconhecida a nulidade da Decisão vergastada, por ausência de fundamentação, ou; (iii) seja reformada a r. decisão do Colegiado da CVM, para absolver os acusados, ou (iv) sejam considerados todos os elementos por eles invocados para o fim de reconhecer e aplicar o princípio da insignificância, arquivando o procedimento; ou, ainda, (v) sejam significativamente reduzidas as penas de formar a convertê-las para advertência ou, ao menos, sejam reduzidos os valores das sanções pecuniárias, bem como os prazos de suspensão de registros.
O recurso voluntário foi remetido a este Conselho, que o recebeu em 21.10.2010 (fls. 249) e, ato contínuo, os autos foram enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) que apresentou seu parecer, em 14/10/2013, no sentido da manutenção da decisão condenatória (fls.251/253).
Em seu parecer a PGFN opinou pela manutenção da decisão condenatória nos seguintes termos (respectivamente aos itens “i” a “iv” do item 17 acima):
no relatório da Autarquia (fls. 205), o Diretor-Relator, Eli Loria, assinalara a circunstância de que as irregularidades apuradas no processo são consideradas infrações graves, nos termos dos incisos XI e XIII do art. 117 da Instrução CVM 409/04. A multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) estaria perfeitamente inserida no limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estabelecido no art. 11 da Lei 6.385/76. Restaria comprovada também a efetiva extrapolação dos limites de concentração de investimentos do Fundo por emissor e por modalidade do ativo; A alegação de que as ordens não seriam de sua exclusiva responsabilidade não resiste ao exame do próprio contrato de gestão; A irregularidade de enquadramento aos limites legais de concentração de carteira do fundo por emissor e por modalidade de ativo perdurara pelo período de dois meses; e Não haveria de falar-se em arrependimento eficaz; a irregularidade há muito já se consumara.
É o relatório. São Paulo, 14 de novembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
I. Recurso Voluntário.
1. Considerando que os Recorrentes apresentaram recurso voluntário conjunto, conforme se verifica em fls. 233/241, ambos serão analisados de uma só vez.
I.1. Preliminarmente: ausência de prescrição.
Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até cinco anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (desenquadramento da carteira de fundo de investimento dos limites de concentração da carteira por emissor e modalidade de ativo, além de descumprimento dos deveres de conduta por parte do gestor do Fundo) se iniciou em 08.10.2008 com a aquisição, pelo Hedge – Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Vertical Hedge”), de Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) de emissão de Quimera Comércio de Importação e Exportação Ltda. (“Quimera”) (fls. 2), sendo que o reenquadramento ocorreu em 08.12.2008. A intimação do último acusado, Delta-Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico-Financeira Ltda. (“Delta-Hedge”), para apresentar defesa em face do processo administrativo instaurado, por sua vez, ocorreu em 26.11.2009 (fl. 165), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999.
Além disso, desta data de intimação do último acusado para apresentar defesa administrativa, 26.11.2009 (fl. 165), até o proferimento da decisão de primeira instância em 13.07.2010 (fls. 215), também não foi extrapolado referido prazo prescricional, bem como não o foi da data da intimação dos Recorrentes sobre os termos desta decisão, 30.08.2010 (fls. 222 a 224), até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU-1, pág. 31), 25.11.2013. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a data de intimação do último acusado, Delta-Hedge, para apresentar defesa em 26.11.2009 (f. 165), os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Instauração do processo 18.11.2009 (fls. 260 – 261) Intimação do último acusado 26.11.2009 (f. 165) Decisão do Banco Central 13.07.2010 (fls. 215) Intimação de ambos os Recorrentes 30.08.2010 (fls. 222 a 224) Interposição de Recurso Voluntário 28.09.2010 (fls. 232/241) Remessa ao CRSFN 21.10.2010 (fls. 249) Apresentação de parecer pela PGFN 14.10.2013 (fls. 251/253) Publicação da pauta de julgamento no D.O.U 25.11.2013 (DOU-1, pág. 31) Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
I.2. Mérito.
No mérito, os Recorrentes, de forma conjunta, alegaram, em síntese, que:
Não havia fundamento para a imposição da multa pecuniária, que se revelaria confiscatória por estar fora dos padrões do §1º do artigo 11 da Lei 6.385/76;
A Delta-Hedge não detinha poderes de decisão acerca dos investimentos do Fundo;
O reenquadramento da carteira do Fundo havia sido providenciado oportunamente;
O Colegiado da CVM não considerou em sua sanção o arrependimento posterior dos Recorrentes, que reenquadraram a carteira antes mesmo da deflagração do presente processo administrativo.
Com base nisso, apresentaram os seguintes pedidos:
Seja reconhecida a inépcia da peça acusatória, com a anulação do processo administrativo punitivo; ou
Seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação; ou
Seja reformada a r. decisão recorrida, para absolver os Recorrentes; ou
Sejam considerados todos os elementos por eles invocados: (a) o 1º proponente, Leonardo de Souza Aranha (“Leonardo Aranha”), é pessoa física, que depende de trabalho para prover seu sustento; (b) o pequeno porte da 2ª proponente, Delta-Hedge; (c) o desenquadramento da carteira do Fundo ocorreu por curto período, durante um momento de extraordinária volatilidade nos mercados; (d) os Recorrentes agiram com destreza para sanar a irregularidade; (e) os Recorrentes não sofreram sanção anterior; (f) não houve prejuízo ou reclamação por parte dos investidores; e (g) arrependimento posterior, para o fim de reconhecer e aplicar o princípio da insignificância, arquivando o procedimento; ou
Seja significativamente reduzida a pena para uma advertência ou, no mínimo, reduzido o valor das sanções, bem como o prazo de suspensão de registros aplicados aos Recorrentes na decisão recorrida.
Todavia, entendo que a decisão recorrida foi acertada, visto que a totalidade das alegações trazidas pelos Recorrentes em sede recursal pode ser afastadas pelas razões que se seguem.
A multa pecuniária aplicada aos Recorrentes no valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se revela abusiva muito menos confiscatória, visto que, como o Relator bem assinalou (no parágrafo 2 do Relatório, fls. 205) as irregularidades apuradas no processo são consideradas infrações graves, nos termos dos incisos XI e XIII do art. 117 da Instrução CVM 409/04. Assim, multa individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) estaria limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) como estabelecido no art. 11 da Lei 6.385/76. Dessa forma, o valor proposto é condizente com o vulto da operação.
A alegação de que a gestora do Fundo não deteria poderes de decisão acerca dos investimentos deste não resiste ao exame do próprio contrato de gestão (fls. 12/35), sem que se leve em consideração que, por conta da função, a gestora responde pelas decisões referentes à carteira.
O reenquadramento da carteira do Fundo não se deu oportunamente, visto que a irregularidade de desenquadramento perdurou pelo período de dois meses. Efetivamente, ocorreu antes da decisão condenatória, mas esse fato já veio refletido na dosimetria da pena, vez que não afeta nem autoria, nem materialidade.
Quanto aos ilícitos, não há de falar-se em “arrependimento eficaz”, visto que as irregularidades previstas no art. 86, inciso IV; e 87, inciso I, “h”, ambos da Instrução CVM nº 450/07, conforme redação alterada pela Instrução CVM nº 450/07, há muito já haviam se consumado quando houve o reequadramento.
As normas supra tratam de obrigação de caráter objetivo, ou seja, as infrações restaram configuradas no momento do desenquadramento da carteira do Fundo, quando não foram observados: (i) os limites de concentração da carteira do fundo por emissor e por modalidade de ativo, bem como (ii) os deveres de conduta pelo gestor do Fundo, Delta-Hedge, e seu diretor responsável pela administração de carteira, Leonardo Aranha. O arrependimento não elimina a ocorrência do ilícito.
Ademais, verifica-se que a empresa Quimera, emissora das CCBs, se localizava no mesmo endereço da gestora do Fundo, Delta-Hedge, e que os sócios da Delta-Hedge eram, até 12.03.2008, os mesmos sócios da Quimera, ocasião em que foram substituídos pelo irmão de Leonardo Aranha e pela mãe de Leonardo Barreira Chaves.
Delta-Hedge e o diretor responsável pela administração de carteiras do Fundo à época, Leonardo Aranha, ao adquirirem as CCBs da Quimera, empresa com vínculos com seus sócios, acarretaram o aumento do grau de concentração e de exposição a risco do Fundo, em desacordo com as normas estabelecidas na Instrução CVM n° 409/04. Em razão desta conduta, mesmo que o limite de concentração por ativo e por emissor tivesse sido respeitado no presente caso – o que não o ocorreu – a infração ao dever de fidúcia (em desrespeito ao previsto no art. 65-A, inciso I da Instrução CVM nº 409/04, conforme redação alterada pela Instrução CVM nº 450/07) restaria configurada, uma vez comprovado que a compra das CCBs se deu sem qualquer diligência de maneira a beneficiar a sociedade ligada.
Quanto à dosimetria das penalidades aplicadas na decisão recorrida, não há nos autos motivos para modificá-las, uma vez que:
como mencionado anteriormente, os ilícios em comento constituem infrações graves, nos termos dos incisos XI e XIII do art. 117 da Instrução CVM 409/04, cujo valor máximo de penalidade é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo razoável frente à gravidade das condutas ora analisadas a determinação de multa no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
a fixação em 2 (dois) anos da pena de suspensão do registro para o exercício de atividade de prestação de serviços de administração de carteiras a ambos os Recorrentes também me parece acertada, em razão do inequívoco descumprimento do dever de fidúcia neste caso, uma vez que nenhum dos Recorrentes implementou qualquer diligência na aquisição das CCBs, além de privilegiar o interesse de sociedade relacionada em detrimento do interesse do Fundo.
Sendo assim, entendo pela manutenção da aplicação das seguintes penalidades: (i) à Delta Hedge (A) pena de suspensão do registro para o exercício da atividade de prestação de serviços de administração de carteiras pelo prazo de 2 (dois) anos por infração ao artigo 65-A, inciso I; e (B) multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração aos artigos 86, inciso IV, e 87, inciso I, “h”, todos da Instrução CVM nº 409/04; e (ii) a Leonardo Aranha: (A) pena de suspensão do registro para o exercício de atividade de prestação de serviços de administração de carteiras pelo prazo de 2 (dois) anos por infração ao artigo 65-A, inciso I; e (B) multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração aos artigos 86, inciso IV e 87, inciso I, “h”, todos da Instrução CVM nº 409/04.
II. Conclusão.
Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários para negar-lhes provimento, a fim de manter a condenação imposta aos Recorrentes pela decisão de primeira instância em sua integralidade.
É o Voto. Brasília, 04 de dezembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a DELTA HEDGE EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA ECONÔMICO FINANCEIRA LTDA. – ME e LEONARDO DE SOUZA ARANHA, pena de suspensão, pelo prazo de 02 (dois) anos, do registro para o exercício da atividade de prestação de serviços de administração de carteiras combinada com pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014
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