CRSFN · 25/06/1998
Julgado — Acórdão nº 2411/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, - após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, em face da inexistência de específica disposição legal a respeito, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Hélio Ramos Domingues, esse último declaradamente -, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCISCO JOSÉ PALETTA PICORELLI e ELI PICORELLI pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A decisão do CRSFN, que cancelou o sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 35 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs infligido a cada um dos apelantes pela instância recorrida, reduziu o período de afastamento do mercado da seguinte forma: de 15 (quinze) anos para 7(sete) anos, no caso de FRANCISCO JOSÉ PALETTA PICORELLI, com voto vencido dos Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo pelo arbitramento de 10 (dez) anos; e de 20 (vinte) anos para 10 (dez) anos, em referência a ELI PICORELLI, em virtude de, à época dos fatos delituosos, a legislação pertinente não contemplar tal penalidade por tempo superior a 10 (dez) anos, descartado, portanto, o arquivamento do processo pretendido pelos recorrentes, pela evidência nos autos de falta de credibilidade dos registros da sociedade, com o fito de mascarar operações e desvios de Recursos, avultando a decretação superveniente da falência como prova irrefutável de que a situação patrimonial era manipulada nos demonstrativos contábeis, com possíveis repercussões fiscais
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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2411/98
Recurso 2333 Processo origem BCB 9200020913
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FRANCISCO JOSÉ PALETTA PICORELLI ELI PICORELLI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Contabilidade - Manipulação de balanço e balancete - Omissão de apontamentos que atestavam a insolvência da empresa gerida pelos indiciados - Desvio de Recursos representado pela existência de contas correntes fictícias criadas para indevido trâmite de valores em benefício da diretoria - Prática de atividade não facultada às sociedades corretoras - Realização de operações a preços fixos com lastro inexistente - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2411/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, - após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, em face da inexistência de específica disposição legal a respeito, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Hélio Ramos Domingues, esse último declaradamente -, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCISCO JOSÉ PALETTA PICORELLI e ELI PICORELLI pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A decisão do CRSFN, que cancelou o sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 35 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs infligido a cada um dos apelantes pela instância recorrida, reduziu o período de afastamento do mercado da seguinte forma: de 15 (quinze) anos para 7(sete) anos, no caso de FRANCISCO JOSÉ PALETTA PICORELLI, com voto vencido dos Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo pelo arbitramento de 10 (dez) anos; e de 20 (vinte) anos para 10 (dez) anos, em referência a ELI PICORELLI, em virtude de, à época dos fatos delituosos, a legislação pertinente não contemplar tal penalidade por tempo superior a 10 (dez) anos, descartado, portanto, o arquivamento do processo pretendido pelos recorrentes, pela evidência nos autos de falta de credibilidade dos registros da sociedade, com o fito de mascarar operações e desvios de Recursos, avultando a decretação superveniente da falência como prova irrefutável de que a situação patrimonial era manipulada nos demonstrativos contábeis, com possíveis repercussões fiscais.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998
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