CRSFN · 14/07/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5243/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (prescrição), tendo em vista a data das operações e as regras da Lei 9.873/99 - dar provimento parcial, por maioria, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMBRATEC EMPRESA BRASILEIRA DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 770,754.34 - setecentos e setenta mil, setecentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 756,217.44 (setecentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos), porque considerada a diferença relativa a 2 (dois) contratos que, não apontados na peça intimatória, deveriam ficar à margem do processo para o fim de se evitar prejuízos ao exercício do direito de defesa, de que discordou o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar solitariamente pela integridade da punição primitiva
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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5243/04
Recurso 5402 Processo BCB 0101105911
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: EMBRATEC EMPRESA BRASILEIRA DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada - Retificação do valor apontado na peça intimatória - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 5243/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (prescrição), tendo em vista a data das operações e as regras da Lei 9.873/99 - dar provimento parcial, por maioria, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMBRATEC EMPRESA BRASILEIRA DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 770,754.34 - setecentos e setenta mil, setecentos e cinqüenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 756,217.44 (setecentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos), porque considerada a diferença relativa a 2 (dois) contratos que, não apontados na peça intimatória, deveriam ficar à margem do processo para o fim de se evitar prejuízos ao exercício do direito de defesa, de que discordou o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar solitariamente pela integridade da punição primitiva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.
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