JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 22/09/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2493/1998

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Embaraço à fiscalização, por falta de tempestiva submissão à CVM de livros contábeis - Não provisionamento de contribuições fiscais vinculadas a auto de infração "sub-judice" - Irregularidades caracterizadas. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento ao Recurso voluntário interposto por GUILHERME PEIXOTO SOARES, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , pois respondia por empresa que, embora coligada, era distinta da que se apresentava no particular como alvo dos trabalhos da Comissão de Valores Mobiliários; a.2) prover parcialmente os demais apelos voluntários, excluindo a penalidade (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) infligida relativamente à acusação de que teria havido obste ao bom desempenho do perito contábil e dos auditores e mantendo a deliberação da autoridade que, em caráter individual, cominou pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a CELSO SILVEIRA MELLO FILHO, JOÃO CARLOS CARUSO e RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO, esse último subsistindo apenado com outra multa pecuniária nas mesmas bases (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), certo que, a par da responsabilidade, juntamente com os dois recorrentes, pelo não provisionamento nos demonstrativos contábeis de contribuições objeto de discussão administrativa e judicial, deu causa ao embaraço à fiscalização (alíneas "a" e "b" do inciso II e inciso I da Instrução CVM 18/81). Nas etapas acima, restou vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, que não enxergou motivos para reformar o posicionamento da Autarquia recorrida; e, b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, pelos próprios fundamentos da decisão original, prevalecendo o arquivamento do processo no tocante aos recorridos, os já nominados RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO, CELSO SILVEIRA MELLO FILHO e JOÃO CARLOS CARUSO

Inteiro teor

3.249 caracteres transcritos do PDF oficial

165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2493/98

Recurso 2302 Processo origem CVM 01/91

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO   CELSO SILVEIRA MELLO FILHO   JOÃO CARLOS CARUSO   GUILHERME PEIXOTO SOARES     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO   CELSO SILVEIRA MELLO FILHO   JOÃO CARLOS CARUSO         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Embaraço à fiscalização, por falta de tempestiva submissão à CVM de livros contábeis - Não provisionamento de contribuições fiscais vinculadas a auto de infração "sub-judice" - Irregularidades caracterizadas.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II   ACÓRDÃO/CRSFN 2493/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento ao Recurso voluntário interposto por GUILHERME PEIXOTO SOARES, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , pois respondia por empresa que, embora coligada, era distinta da que se apresentava no particular como alvo dos trabalhos da Comissão de Valores Mobiliários; a.2) prover parcialmente os demais apelos voluntários, excluindo a penalidade (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) infligida relativamente à acusação de que teria havido obste ao bom desempenho do perito contábil e dos auditores e mantendo a deliberação da autoridade que, em caráter individual, cominou pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a CELSO SILVEIRA MELLO FILHO, JOÃO CARLOS CARUSO e RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO, esse último subsistindo apenado com outra multa pecuniária nas mesmas bases (3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), certo que, a par da responsabilidade, juntamente com os dois recorrentes, pelo não provisionamento nos demonstrativos contábeis de contribuições objeto de discussão administrativa e judicial, deu causa ao embaraço à fiscalização (alíneas "a" e "b" do inciso II e inciso I da Instrução CVM 18/81). Nas etapas acima, restou vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, que não enxergou motivos para reformar o posicionamento da Autarquia recorrida; e, b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, pelos próprios fundamentos da decisão original, prevalecendo o arquivamento do processo no tocante aos recorridos, os já nominados RUBENS OMETTO SILVEIRA MELLO, CELSO SILVEIRA MELLO FILHO e JOÃO CARLOS CARUSO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa