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CRSFN · 25/02/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2781/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de empréstimos com garantia em notas promissórias e concessão de direito de uso de linha telefônica – Irregularidade não configurada – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2781/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REFITEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corroborado o entendimento de que, para se caracterizar a atividade de intermediação financeira, é imprescindível que haja captação de recursos do público e subseqüente empréstimo a terceiros, com a marca da habitualidade e intuito de lucro, o que não é o caso dos vertentes autos, sem embargo do registro das altas quantias movimentadas vis-à-vis o porte da recorrente, vencidos com voto de ratificação da penalidade os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REFITEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corroborado o entendimento de que, para se caracterizar a atividade de intermediação financeira, é imprescindível que haja captação de recursos do público e subseqüente empréstimo a terceiros, com a marca da habitualidade e intuito de lucro, o que não é o caso dos vertentes autos, sem embargo do registro das altas quantias movimentadas vis-à-vis o porte da recorrente, vencidos com voto de ratificação da penalidade os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues

Inteiro teor

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2781/00

Recurso 2726  Processo origem BCB 9700759029      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: REFITEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de empréstimos com garantia em notas promissórias e concessão de direito de uso de linha telefônica – Irregularidade não configurada – Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2781/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REFITEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corroborado o entendimento de que, para se caracterizar a atividade de intermediação financeira, é imprescindível que haja captação de recursos do público e subseqüente empréstimo a terceiros, com a marca da habitualidade e intuito de lucro, o que não é o caso dos vertentes autos, sem embargo do registro das altas quantias movimentadas vis-à-vis o porte da recorrente, vencidos com voto de ratificação da penalidade os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000

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