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CRSFN · 25/04/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3596/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Contratação de operações de arrendamento mercantil com empresas ligadas – Ausência de vinculo acionário – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3596/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FRANCISCO ÁVILA FILHO, não havendo nos autos prova de coligação entre as empresas, que, de resto, celebraram contrato de prestação de serviços. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FRANCISCO ÁVILA FILHO, não havendo nos autos prova de coligação entre as empresas, que, de resto, celebraram contrato de prestação de serviços. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

Inteiro teor

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3596/02

Recurso 3625  Processo BCB 9900970979   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: FRANCISCO ÁVILA FILHO    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Contratação de operações de arrendamento mercantil com empresas ligadas – Ausência de vinculo acionário – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3596/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FRANCISCO ÁVILA FILHO, não havendo nos autos prova de coligação entre as empresas, que, de resto, celebraram contrato de prestação de serviços. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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