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CRSFN · 27/06/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3670/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Classificação incorreta – Inobservância a obrigações de natureza prudencial – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3670/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANKBOSTON N.A. (ex-THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON), considerando que o aumento de capital da empresa cliente ocorreu de fato, ainda que em fase posterior, tendo o apelado promovido formalmente o exame dos documentos apresentados com referência às operações de câmbio, tidas por ilícitas pelos Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Waldir Quintiliano da Silva e a respeito das quais, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, votaram, sem êxito, pela cominação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor questionado. O advogado Dr. Marcos da Silva Colares formulou sustentação oral em benefício do indiciado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANKBOSTON N.A. (ex-THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON), considerando que o aumento de capital da empresa cliente ocorreu de fato, ainda que em fase posterior, tendo o apelado promovido formalmente o exame dos documentos apresentados com referência às operações de câmbio, tidas por ilícitas pelos Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Waldir Quintiliano da Silva e a respeito das quais, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, votaram, sem êxito, pela cominação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor questionado. O advogado Dr. Marcos da Silva Colares formulou sustentação oral em benefício do indiciado

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3670/02

Recurso 3500  Processo BCB 0001026731   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: BANKBOSTON N.A. (Ex-THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON)    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Classificação incorreta – Inobservância a obrigações de natureza prudencial – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3670/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANKBOSTON N.A. (ex-THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON), considerando que o aumento de capital da empresa cliente ocorreu de fato, ainda que em fase posterior, tendo o apelado promovido formalmente o exame dos documentos apresentados com referência às operações de câmbio, tidas por ilícitas pelos Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Waldir Quintiliano da Silva e a respeito das quais, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, votaram, sem êxito, pela cominação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor questionado. O advogado Dr. Marcos da Silva Colares formulou sustentação oral em benefício do indiciado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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