CRSFN · 30/09/1999
Julgado — Acórdão nº 2668/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO DIMENSÃO S.A. e b) PAULO MESSER multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao enfrentar novamente o tema, entendeu o CRSFN que o vocábulo (freqüência( enunciado na norma diz com a venda de vários títulos que são recomprados antes do vencimento, não se referindo a vendas e recompras de um mesmo título reiteradas vezes, por isso que, estando prejudicada a caracterização das aludidas operações como compromissadas, afastada está a acusação de utilização de títulos não permitidos pela legislação e de venda acima do preço unitário do papel. A revisão se deu por maioria: no caso de (a(, voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva de manutenção da penalidade; alusivamente à (b(, o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade, tendo restado vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Waldir Quintiliano da Silva, que no particular não vislumbraram pertinência de alterar a decisão da autoridade ora recorrida
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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2668/99
Recurso 2614 Processo origem BCB 9700710654
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DIMENSÃO S.A. PAULO MESSER
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Operações de compra de títulos objeto de venda final a cliente – Freqüência – Taxas de mercado – Garantia de liquidez para data anterior ao vencimento do papel – Utilização de títulos da dívida agrária-TDA’s – Venda a preço unitário superior ao vigente no mercado – Falta de caracterização das irregularidades – Apelos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2668/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO DIMENSÃO S.A. e b) PAULO MESSER multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao enfrentar novamente o tema, entendeu o CRSFN que o vocábulo (freqüência( enunciado na norma diz com a venda de vários títulos que são recomprados antes do vencimento, não se referindo a vendas e recompras de um mesmo título reiteradas vezes, por isso que, estando prejudicada a caracterização das aludidas operações como compromissadas, afastada está a acusação de utilização de títulos não permitidos pela legislação e de venda acima do preço unitário do papel. A revisão se deu por maioria: no caso de (a(, voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva de manutenção da penalidade; alusivamente à (b(, o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade, tendo restado vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Waldir Quintiliano da Silva, que no particular não vislumbraram pertinência de alterar a decisão da autoridade ora recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999
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