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CRSFN · 25/06/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2083/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Imobilização - Indice acima do permitido pelas normas regulamentares - Paralisação das atividades da empresa - Ineficácia da punição - Recursos voluntários providos - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, tendo em vista que não restaram plenamente caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos por ANTONIO DELAPIEVE e ANTONIO DELAPIEVE FILHO para convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 538,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, aplicada pelo Órgão de primeira instância; b) improver o recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o processo em relação à ANTONIO DELAPIEVE S.A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIO

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2083/97 Recurso 2068 Processo origem BCB 9300289249

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANTONIO DELAPIEVE   ANTONIO DELAPIEVE FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ANTONIO DELAPIEVE S.A CORRETORA DE CÂMBIO E VAL. MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Imobilização - Indice acima do permitido pelas normas regulamentares - Paralisação das atividades da empresa - Ineficácia da punição - Recursos voluntários providos - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2083/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, tendo em vista que não restaram plenamente caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos por ANTONIO DELAPIEVE e ANTONIO DELAPIEVE FILHO para convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 538,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, aplicada pelo Órgão de primeira instância; b) improver o recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o processo em relação à ANTONIO DELAPIEVE S.A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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