CRSFN · 30/05/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2846/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em seqüência ao ACÓRDÃO 2398/98, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação a ROTHERDAN CLEMENTE S.A. - Em falência de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 799,590.00 (setecentos e noventa e nove mil e quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos), representativo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações. Julgou o CRSFN que, tendo restado caracterizada a irregularidade, impõe-se sancionar, efetuando-se a cobrança tão logo cesse o procedimento concursal com sobras de patrimônio, na medida em que a correta interpretação do disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei 7.661/45 leva ao raciocínio de suspensão, e não de extinção, da exigibilidade das penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa
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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2846/00
Recurso 2819 Processo origem BCB 9300179910
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ROTHERDAN CLEMENTE S.A. - Em falência EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do ingresso de moeda estrangeira no país ou de repatriamento das mercadorias – Infração caracterizada – Decretação de falência como causa não extintiva de punibilidade – Recurso provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Decreto 25.258/33, art. 6º ACÓRDÃO/CRSFN 2846/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em seqüência ao ACÓRDÃO 2398/98, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação a ROTHERDAN CLEMENTE S.A. - Em falência de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 799,590.00 (setecentos e noventa e nove mil e quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos), representativo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações. Julgou o CRSFN que, tendo restado caracterizada a irregularidade, impõe-se sancionar, efetuando-se a cobrança tão logo cesse o procedimento concursal com sobras de patrimônio, na medida em que a correta interpretação do disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei 7.661/45 leva ao raciocínio de suspensão, e não de extinção, da exigibilidade das penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000
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