CRSFN · 29/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2997/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A., convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 4.161,90 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s à referida instituição financeira, a qual, à época da prática das infrações, encontrava-se submetida a Regime de Administração Especial Temporária, por isso que, à luz de pacífica jurisprudência do CRSFN, fica especificamente desatrelada do campo de incidência de sancionamento dessa índole: b) prover parcialmente o recurso formulado por REGINALDO BENTES DOS SANTOS, transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.080,95 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, que se lhe fora originalmente cominada, tendo em vista a data em que assumira suas funções à frente do estabelecimento bancário ora apelante, próxima à ocorrência dos vertentes fatos. A deliberação final do CRSFN se deu após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de confirmação da pena de multa pecuniária (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e os demais votos pela advertência, que, cotejada em seguida com o arquivamento, prevaleceu, com dissidência solitária do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, tendo se repetido diante da multa pecuniária, vencido dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva
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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2997/00
Recurso 2843 Processo origem BCB 9700771090
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. REGINALDO BENTES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Contas correntes – Ausência de dados cadastrais (endereço, fontes de referência, habilitação dos representantes para movimentação dos valores registrados nas contas, forma e data de constituição da empresa titular da conta) – Regime de Administração Especial Temporária – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do administrador. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2997/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A., convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 4.161,90 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s à referida instituição financeira, a qual, à época da prática das infrações, encontrava-se submetida a Regime de Administração Especial Temporária, por isso que, à luz de pacífica jurisprudência do CRSFN, fica especificamente desatrelada do campo de incidência de sancionamento dessa índole: b) prover parcialmente o recurso formulado por REGINALDO BENTES DOS SANTOS, transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.080,95 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, que se lhe fora originalmente cominada, tendo em vista a data em que assumira suas funções à frente do estabelecimento bancário ora apelante, próxima à ocorrência dos vertentes fatos. A deliberação final do CRSFN se deu após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de confirmação da pena de multa pecuniária (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e os demais votos pela advertência, que, cotejada em seguida com o arquivamento, prevaleceu, com dissidência solitária do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, tendo se repetido diante da multa pecuniária, vencido dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000
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